Processo 1017370-81.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1017370-81.2026.8.11.0001. AUTOR: ALESSANDRO OLIVEIRA ANDRADE REU: CLARO S.A. Vistos, etc... Processo em etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E COBRANÇA INDEVIDA proposta por ALESSANDRO OLIVEIRA ANDRADE em face de CLARO S.A., objetivando obrigação de fazer consistente na regularização do serviço de fornecimento adequado da franquia de 50GB conforme ofertado, bem como a declaração de inexistência de débito, referente ao ano de 2020, repetição de indébito e indenização por danos morais. Narra, em síntese, que mantém relação de consumo com a promovida, mediante contratação de linha móvel vinculada ao número (65) 99247-8538, e que lhe teria sido ofertado plano com franquia de 50GB de internet, não obstante a promovida viesse prestando o serviço de modo instável, precário e em desconformidade com a oferta. Aduz que, além da falha na prestação do serviço, passou a suportar cobranças supostamente superiores às condições contratadas e, ao buscar solução administrativa perante o PROCON Municipal de Cuiabá, a promovida teria deixado de enfrentar adequadamente a reclamação relativa ao plano vigente, passando a sustentar a existência de débito pretérito referente ao ano de 2020, no valor de R$ 197,97, que o autor afirma inexistente. Sustenta que, em consulta ao próprio sistema da promovida, não localizou contrato ou acordo ativo a ser negociado, circunstância que, em sua ótica, evidenciaria contradição interna e tentativa de condicionamento indevido da solução administrativa ao pagamento de débito não comprovado. Por fim, a título de obrigação de fazer, requer, a regularização do serviço com fornecimento da franquia de 50GB, a declaração de inexistência do débito de 2020, a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. Realizada audiência de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, a promovida afirma que a linha móvel do promovente, vinculada à conta nº 178094310, foi habilitada em 26/11/2024 e permanece ativa, sem inadimplência, sem saldo devedor pendente e sem bloqueio indevido. Argumenta que os registros sistêmicos demonstram consumo regular da franquia de dados, esclarecendo que o promovente possuía plano com 15GB de internet, acrescido de 15GB promocionais, e que o uso intenso, especialmente do aplicativo YouTube, ocasionou o consumo da franquia disponível. Ainda, sustenta que não houve alteração abusiva do plano nem falha na prestação do serviço, mas apenas utilização regular dos dados móveis conforme as regras contratuais. Aduz que inexistiria prova idônea da contratação de franquia de 50GB, bem como ausência de cobrança indevida, defendendo que os valores faturados decorreriam do plano contratado e dos serviços efetivamente prestados. Sustenta, ainda, inexistência de dano moral, ausência de negativação ou cobrança vexatória, validade das telas sistêmicas e necessidade de prova mínima pelo consumidor, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte promovente apresentou impugnação e reiterou os termos da inicial. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da…
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