Processo 1017374-24.2026.8.11.0000

TJMT • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
1017374-24.2026.8.11.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Turma de Câmaras Criminais Reunidas
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Número Único: 1017374-24.2026.8.11.0000 Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] Relator: Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [MARIA EMILLY VAZ SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JEFFERSON CARLOS GOMES LEAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REQUERIDO), FABIO JUNIOR DE SOUZA MACHADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 1017374-24.2026.8.11.0000 EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU ANULATÓRIA. ALEGADA PROVA NOVA. LAUDO TÉCNICO PERICIAL DIGITAL INDEPENDENTE. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. ARTS. 158-A A 158-F DO CPP. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILICITUDE PROBATÓRIA MANIFESTA. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ACERVO PROBATÓRIO JÁ EXAMINADO NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Caso em exame. 1. Revisão Criminal ajuizada por condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e nos arts. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, sob alegação de surgimento de prova nova consistente em laudo técnico pericial digital independente, que apontaria falhas na obtenção, preservação, rastreabilidade e integridade de evidências digitais utilizadas na investigação. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão, saber se: (i) laudo técnico digital particular, produzido unilateralmente após o trânsito em julgado, constitui prova nova idônea para desconstituir condenação criminal; (ii) a alegada quebra da cadeia de custódia das evidências digitais conduz, por si só, à ilicitude ou imprestabilidade da prova; e (iii) há contaminação das demais provas pela teoria dos frutos da árvore envenenada. III. Razões de decidir. 3. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando ao reexame amplo de matéria já apreciada no processo de conhecimento ou em recurso. 4. O laudo técnico particular elaborado de forma unilateral, extrajudicial e sem participação do Ministério Público não possui, por si só, força suficiente para desconstituir condenação transitada em julgado, especialmente quando não submetido…

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