Processo 1017378-61.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1017378-61.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017378-61.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Recuperação judicial e Falência, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Liminar] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CONSTRUTORA LOPES S.A. - CNPJ: 09.177.659/0001-92 (EMBARGANTE), ELY ESTEVES CAPISTRANO MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), ROSANA LAURA DE CASTRO FARIAS RAMIRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CONDOMINIO VERO - CNPJ: 21.820.632/0001-71 (TERCEIRO INTERESSADO), GERALDO RODRIGUES FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. ALEGADA OMISSÃO SOBRE ESTABILIZAÇÃO DA LIDE E PROVA DIABÓLICA. MATÉRIAS EFETIVAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Câmara que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, o qual impugnava decisão saneadora que, em cumprimento a acórdão anterior transitado em julgado, converteu a pretensão anulatória de assembleia condominial em pedido de perdas e danos e aplicou a distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo à construtora o encargo de demonstrar sua adimplência condominial em assembleia realizada no ano de 2015. A embargante sustenta omissão do acórdão em dois pontos: (i) ausência de enfrentamento da tese de violação ao princípio da estabilização da lide, por ter a conversão ocorrido sem seu consentimento expresso e após o saneamento do processo; e (ii) ausência de análise concreta do argumento de que a exigência de localizar comprovante de pagamento de taxa condominial de quase uma década atrás configuraria prova diabólica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não examinar a alegada violação ao princípio da estabilização da lide, decorrente da conversão do pedido sem anuência da ré e após o saneamento do processo; (ii) saber se o acórdão foi omisso ao não analisar concretamente se a exigência de produção de prova documental pretérita pela construtora configuraria prova de excessiva dificuldade, vedada pelo art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto à estabilização da lide, pois o acórdão embargado enfrentou a questão de modo frontal, assentando que a viabilidade jurídica da conversão do pedido foi definitivamente resolvida por acórdão anterior transitado em julgado, o que torna prejudicada — e, portanto, absorvida — qualquer discussão sobre os requisitos formais do aditamento voluntário previstos no art. 329, II, do Código de Processo Civil. Fundamento prejudicial suficiente afasta a necessidade de exame da norma cuja incidência restou superada. 4. A alegada contradição com precedentes externos…

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