Processo 1017378-80.2026.8.13.0105

TJMG • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
1017378-80.2026.8.13.0105
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
10/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 1017378-80.2026.8.13.0105/MG SUSCITANTE : MARIO LANFERNINI PISSIONI ADVOGADO(A) : SÉRGIO ROSA MACHADO NETO (OAB MG114231) ADVOGADO(A) : ROMARA NASCIMENTO MAGALHÃES (OAB MG114978) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de  Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica  formulado por Mário Lanfernini Pissioni em face de Otávio Barroso Ferreira Mattos , Micheline Silva Bomfim e Stone GV Parque Olímpico 3 SPE Ltda., nos autos da Ação Monitória que move contra o primeiro requerido. O Requerente alega que o executado Otávio, visando frustrar a satisfação do crédito, constituiu e sucessivamente alterou a estrutura societária da empresa Stone GV Parque Olímpico 3 SPE Ltda. (originariamente denominada Imobiliária O & F Ltda.), utilizando interpostas pessoas de seu círculo familiar e afetivo (filha, mãe e, atualmente, companheira) como sócias formais, enquanto ele próprio permaneceu exercendo o controle efetivo da sociedade, inicialmente como administrador não sócio e, após as alterações, por meio de procuração outorgada por sua genitora (fls. 3-8). Requer, em sede de  tutela provisória de urgência : (a) que seja determinada à JUCEMG a vedação de qualquer alteração do contrato social da empresa requerida; (b) a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis para averbação da demanda na matrícula nº 58.345; e (c) o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, restrição de veículos via Renajud e de imóveis em face de todos os requeridos (fls. 13-14). Requer, ainda, os  benefícios da gratuidade judiciária  e a  prioridade na tramitação  por ser pessoa idosa (fls. 2-3). É o relatório.  Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da gratuidade judiciária O pedido de  gratuidade da justiça  deve ser deferido. A parte autora é pessoa natural que declara, sob as penas da lei, não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento (fls. 2-3). Nos termos do  art. 98 do Código de Processo Civil , a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais faz jus ao benefício. O  art. 99, § 3º , do mesmo diploma estabelece  presunção relativa de veracidade  da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural. Não há nos autos elementos que infirmem essa presunção. A idade avançada do Requerente (63 anos) e a declaração de hipossuficiência firmada são suficientes para o acolhimento do pedido. Defiro, portanto, os  benefícios da gratuidade judiciária . Quanto à  prioridade de tramitação  com fundamento no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e no art. 1.048, I, do CPC, a parte autora comprovou ter 63 anos de idade (fls. 3). Determino, desde logo, a  anotação da prioridade  nos registros processuais. 2.2. Da tutela de urgência — indeferimento O Requerente postula  medidas liminares  de três naturezas distintas: (a) vedação de alterações contratuais na JUCEMG; (b) comunicação ao Registro de Imóveis; e (c) bloqueio de ativos contra todos os requeridos. Passo a analisar cada pedido à luz dos  requisitos do art. 300 do CPC . A tutela de urgência exige a  demonstração cumulativa  da  probabilidade do direito  e do  perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , além da  reversibilidade  dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC). A ausência de qualquer desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida. Nesse sentido, o Superior Tribunal…

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