Processo 1017380-31.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1017380-31.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Ausência de Fundamentação, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Turma Julgadora: [DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI] Parte(s): [ERIK RUMAO FERRARI DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VITOR LUCAS FRAZAO LEMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), 5ª VARA CRIMINAL DE SINOP/MT (IMPETRADO), ERIK RUMAO FERRARI DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO CODINOME FANTASMA II. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADAS NULIDADES EM MEDIDAS CAUTELARES INVESTIGATÓRIAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. PRISÃO TEMPORÁRIA. TESE DE ILICITUDE PROBATÓRIA POR DERIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. JUSTA CAUSA NÃO AFASTADA DE PLANO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em que se pretende o trancamento da ação penal que apura a suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), sob o argumento de inexistência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as alegadas nulidades das medidas cautelares deferidas na fase investigatória possuem aptidão para contaminar os elementos probatórios que embasam a ação penal e justificar seu trancamento na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa. 4. As nulidades apontadas recaem sobre medidas cautelares deferidas na fase investigatória e, diante do posterior ajuizamento da ação penal, seu exame deve limitar-se à verificação de eventual comprometimento da justa causa da persecução penal, de modo a autorizar, de plano, o trancamento pretendido. 5. A decisão que autoriza a busca e apreensão domiciliar não se mostra, de plano, desprovida de fundamentação concreta quando indica o contexto da Operação Codinome Fantasma II, a existência de investigação prévia, os elementos informativos disponíveis à época, a vinculação do endereço ao paciente e a suspeita de utilização do imóvel para o armazenamento de entorpecentes. 6. A utilização da técnica de fundamentação per relationem não conduz, por si só, à nulidade do ato decisório, quando o magistrado incorpora, de modo identificável, elementos constantes da representação policial e da manifestação ministerial, com exame mínimo sobre a necessidade, adequação e utilidade da medida cautelar. 7. Não reconhecida, de plano, a nulidade da decisão que autorizou a busca domiciliar, fica prejudicada a tese de contaminação das provas posteriormente obtidas, por ausência de pressuposto lógico para o reconhecimento da…
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