Processo 1017380-33.2024.4.01.4100
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017380-33.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DERLI RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 e DEBORA APARECIDA MARQUES DE ALBUQUERQUE - RO4988 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, Lei n. 9.099/95. A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, alegando ter exercido atividade agrícola em regime de economia familiar por longo período. Sustenta o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por período superior ao exigido em lei, postulando o benefício desde a DER (17/10/2023). Devidamente citado, o INSS arguiu, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material, sustentando a existência de demanda anterior com mesmas partes, causa de pedir e pedido, já decidida por sentença transitada em julgado. No mérito, alegou ausência de comprovação idônea da qualidade de segurado especial, destacando a existência de vínculo urbano contínuo da parte autora junto ao Município de Alto Paraíso/RO desde 2006, bem como fragilidade do início de prova material apresentado, requerendo a improcedência dos pedidos. DA PRELIMINAR Rejeito a preliminar de coisa julgada material arguida pelo INSS, porquanto, embora haja processo anterior envolvendo pedido de aposentadoria rural, verifica-se que a decisão então proferida foi extintiva, sem resolução do mérito, não havendo, portanto, formação de coisa julgada material. Além disso, verifica-se que a presente demanda está amparada em novo requerimento administrativo e em conjunto probatório parcialmente distinto, especialmente mediante apresentação de novos documentos rurais e produção de prova testemunhal complementar. Assim, não há óbice ao reexame da matéria. DA APOSENTADORIA POR IDADE NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL Em casos de aposentadoria por idade rural, pela incidência da regra do art. 201, §7º, da CF, é necessário que, além do implemento etário (60 anos, para homem; 55 anos, para mulher), a parte comprove efetivamente o desempenho da atividade rural, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, pelo período de carência despendido no art. 142, da Lei nº 8.213/91. Necessário dizer ainda que a atividade rural não pode ser comprovada tão somente por prova testemunhal (S. 149, STJ), devendo ser apresentado aos autos documentação que caracteriza, ao menos, início de prova material do desempenho da atividade rurícola no período da carência, ficando obrigada a parte a apresentar alguma documentação contemporânea para o fim de comprovação (S. 34, TNU). Resta destacar que não é exigível da parte que junte documentos comprovadores de todo o período de carência do benefício (S. 14, TNU). No caso dos autos, embora a prova testemunhal produzida tenha sido relativamente coerente ao afirmar que o autor exercia atividades campesinas paralelamente ao labor urbano como vigia escolar, verifica-se fragilidade substancial do início de prova material quanto ao exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante todo o período de carência exigido para aposentadoria rural. A certidão de casamento juntada aos autos, embora contenha endereço rural, qualifica…
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