Processo 1017381-81.2025.4.01.4100

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1017381-81.2025.4.01.4100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1017381-81.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO BERNARDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO UENDEL GALVAO ROBERTO - RO1730 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora postula o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer as atividades laborais. O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido, conforme decisão id. 2209257443. Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Passo à análise do mérito. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses. DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA No caso dos autos, a condição de segurado e a carência encontram-se caracterizadas pelo recebimento de auxílio por incapacidade temporária até 24/06/2025 (DCB), tendo sido mantida tal condição até o ingresso da ação em 09/09/2025. DA INCAPACIDADE Quanto à incapacidade, o perito judicial concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho. Segundo o perito, a parte autora foi foi portador de neoplasia de intestino (adenocarcinoma invasivo de cólon) em estádio clínico IV, submetido a colectomia em 17/04/2025 (CID-10: C18), mas que, no momento, não gera incapacidade ou mesmo limitação para o trabalho. Por outro lado, o perito esclarece que, embora não haja mais incapacidade, a parte autora esteve incapaz para tratamento e recuperação no período de 11/04/2025 a 31/10/2025, tendo em vista que houve o seu retorno ao trabalho em 11/2025. O fato de a parte autora não estar mais incapaz no momento da perícia não faz com que a incapacidade que eventualmente a acometeu em momento anterior seja ignorada pelo juízo, não podendo, assim, ter a sua existência ignorada em prejuízo do segurado. Ora, eventuais falhas do sistema não podem beneficiar-lhe, em prejuízo do segurado que, contribuindo corretamente e tendo sido acometido de evento coberto pelo seguro social, não teve seu sustento garantido, seja por falha de interpretação ou por qualquer outro motivo. Assim, é relevante que o perito judicial atestou que, em momento anterior à perícia, a parte autora esteve incapaz. DO DANO MORAL No que se refere ao requerimento de indenização, é de se ponderar que o dano moral decorre da prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado. Não caracteriza ato ilícito a ensejar reparação moral o indeferimento de benefício previdenciário por parte da Autarquia Previdenciária, seu cancelamento ou mesmo a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado. Nesse sentido, é o entendimento do TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Trata-se…

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