Processo 1017382-98.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1017382-98.2026.8.11.0000
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017382-98.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [ADRIEL CALEBI GODOI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA - CNPJ: 01.894.432/0001-56 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE(S): ADRIEL CALEBI GODOI. AGRAVADO(S): SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PENDÊNCIA ADMINISTRATIVA. ENADE. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMINENTE. PRAZO JUDICIAL CONCEDIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA. MITIGAÇÃO DA PREMÊNCIA TEMPORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de antecipação de tutela voltado à expedição imediata de diploma de graduação retido por irregularidade administrativa, sob o fundamento de que a urgência da medida estaria resguardada por provimento liminar em mandado de segurança conexo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) saber se, em sede de cognição sumária e antes da angularização processual, estão presentes os requisitos para determinar à instituição de ensino a expedição imediata de diploma ou documento equivalente, apesar de pendência relacionada ao ENADE; ii) definir se o agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal permanece útil após o julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. A antecipação dos efeitos da tutela exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos que devem coexistir no momento da análise judicial. 4. A expedição de diploma de curso superior envolve normas administrativas federais, atribuições do Ministério da Educação e verificação de regularidade perante o ENADE, o que recomenda cautela antes da imposição judicial imediata da obrigação de fazer. 5. A ausência de angularização processual na origem impede a aferição segura dos impedimentos regulatórios específicos alegadamente existentes no sistema federal de ensino, razão pela qual a oitiva prévia da instituição de ensino mostra-se necessária. 6. O perigo de dano imediato encontra-se mitigado porque o agravante obteve, no Mandado de Segurança em trâmite, tutela que assegurou sua posse e exercício no cargo de Técnico Administrativo, com prazo de 180 dias para apresentação do diploma e possibilidade de renovação mediante comprovação de pendência administrativa.. 7. O respeito ao contraditório e à cautela administrativa recomenda a oitiva da parte contrária antes da imposição de obrigação de fazer de natureza satisfativa, especialmente quando não…

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