Processo 1017383-44.2025.4.01.3100
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1017383-44.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. L. B. S. REPRESENTANTE: VANESSA SOUZA BRUNO Advogados do(a) AUTOR: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de ação processada sob o rito da Lei nº 10.259/2001, na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada destinado à pessoa com deficiência. Alega que formulou requerimento administrativo em 18/3/2025, referente ao NB 720.197.392-5, o qual foi indeferido sob os fundamentos de que não atenderia aos requisitos de deficiência e de vulnerabilidade econômica, conforme petição inicial de ID 2218994934, págs. 1/24, e processo administrativo de ID 2218996822, pág. 160. O INSS apresentou contestação no ID 2245139412, págs. 1/6, arguindo litispendência ou coisa julgada e sustentando, no mérito, a existência de renda familiar incompatível com o benefício e de suposta atividade empresarial vinculada ao núcleo familiar. A parte autora apresentou réplica no ID 2245645689, págs. 1/6, impugnando a preliminar e reiterando a existência de deficiência e de vulnerabilidade social. O Ministério Público Federal manifestou-se pela regularidade da representação e da defesa dos interesses do incapaz, conforme ID 2251433429, págs. 1/3. Decido. 2. Da preliminar de litispendência e coisa julgada O INSS sustenta que a pretensão estaria abrangida pelo processo nº 1003841-56.2025.4.01.3100. Contudo, a parte ré limitou-se a indicar a existência do referido processo, sem juntar a petição inicial, a decisão nele proferida ou outros elementos aptos a demonstrar a identidade de partes, pedido e causa de pedir exigida pelo art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC. Além disso, segundo esclarecido na réplica de ID 2245645689, pág. 1, o processo anteriormente ajuizado consiste em mandado de segurança, ao passo que a presente demanda possui natureza condenatória, admite ampla dilação probatória e objetiva o reconhecimento definitivo do direito ao benefício assistencial. Não comprovada a tríplice identidade, deve ser rejeitada a preliminar. 3. Mérito A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 203, V, da Constituição da República. O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e das pessoas com deficiência, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios. A Lei nº 8.742/1993 considera pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nos termos do art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. Portanto, para receber o BPC/LOAS, deve a parte autora comprovar a condição de pessoa idosa ou com deficiência, bem como integrar família incapaz de prover sua manutenção. Passo à análise dos requisitos. 3.1. Da deficiência O autor nasceu em…
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