Processo 1017384-91.2016.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1017384-91.2016.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1017384-91.2016.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Responsabilidade tributária, Efeitos] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), CSC - COMERCIO E SERVICOS DE ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 09.361.116/0001-20 (APELADO), KARLA MENDONCA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JOSE TOMAZ SIMIOLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. INEXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1.266 DO STF. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. ADICIONAL AO FECP. ACESSORIEDADE. PORTAL NACIONAL DO DIFAL. AUSÊNCIA DE PLENA FUNCIONALIDADE. IRRELEVÂNCIA PARA A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em face de CSC – Comércio e Serviços de Eletrônicos Ltda ME, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por reconhecer a inconstitucionalidade das cobranças relativas ao ICMS-DIFAL, ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa por Operação e ICMS Substituição Transcrita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a cobrança do ICMS-DIFAL encontra amparo constitucional e legal após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, tendo em vista a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da Repercussão Geral; (ii) definir se a ausência de plena operacionalização do Portal Nacional do DIFAL obsta a exigibilidade do tributo; e (iii) examinar a possibilidade de restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos no exercício de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.093 da Repercussão Geral, assentou que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais, exigência suprida pela Lei Complementar nº 190/2022, cujo art. 3º determinou a observância da anterioridade nonagesimal, sem submissão à anterioridade anual, por não ter instituído nem majorado tributo, conforme posteriormente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078. 4. Ao julgar o Tema 1.266 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a constitucionalidade da Lei Complementar nº 190/2022 e estabeleceu modulação de efeitos, reconhecendo a inexigibilidade do ICMS-DIFAL exclusivamente no exercício de 2022 para os contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e que não tenham efetuado o recolhimento do tributo naquele exercício, requisitos de cumprimento cumulativo. 5. No caso concreto, a parte executada…

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