Processo 1017386-63.2025.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1017386-63.2025.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017386-63.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Resolução de conflito] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [EUNICE PINTO DE AMORIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MARIA ELISA SENA MIRANDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM VALOR MÓDICO. PEDIDO DE REDUÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica, além de custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção no fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais; (ii) estabelecer se há excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior e se o valor da indenização deve ser afastado ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, impondo a responsabilidade objetiva da concessionária, mediante comprovação do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF. A interrupção do fornecimento de energia elétrica é incontroversa, e as provas produzidas demonstram que ocorreu de forma prolongada, afetando inclusive toda a localidade. O reconhecimento, pela própria concessionária, de violação aos indicadores de continuidade e a concessão de compensação tarifária corroboram a falha na prestação do serviço. Eventos como ventos fortes e tombamento de poste configuram fortuito interno, inerente à atividade da concessionária, não afastando o dever de indenizar. A concessionária não comprova a adoção de medidas eficazes para restabelecimento célere do serviço, diante de sua essencialidade. A interrupção prolongada de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. O valor de R$ 5.000,00 revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, não comportando redução, sendo vedada sua majoração em razão da ausência de recurso da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por falha na prestação do serviço, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal. 2. Interrupção prolongada no fornecimento de…

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