Processo 1017387-57.2021.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1017387-57.2021.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : WANDERLEY MENDES ADVOGADO(A) : THAIS CRISTINNE RODRIGUES DE FREITAS (OAB MG198691) ADVOGADO(A) : JARBAS AREDES JUNIOR (OAB MG097756) ADVOGADO(A) : LEANDRO VIEIRA DE SOUZA (OAB MG188585) ADVOGADO(A) : TIAGO CARDOSO PENNA (OAB MG083514) ADVOGADO(A) : FLAVIA MELLO E VARGAS (OAB MG079517) ADVOGADO(A) : RAFAELA NOGUEIRA DE OLIVEIRA FANTINI (OAB MG176685) EMENTA PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.230/2021 AOS FATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face de acórdão desta Turma que, dando provimento à apelação do réu: (i) anulou parcialmente a sentença na parte em que procedeu de ofício ao reenquadramento de ofício da conduta no art. 9º da Lei n. 8.429/1992 e aplicou as sanções previstas no art. 12, I, do mesmo diploma legal e (ii) julgou improcedente o pedido de condenação às sanções do art. 12, III, em virtude da atipicidade superveniente da conduta, reconhecida na própria sentença sem qualquer impugnação do Ministério Público Federal. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão recorrido em relação à inaplicabilidade das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 aos fatos anteriores à sua vigência e pugna pela análise do caso nos termos da norma em vigor ao tempo em que a conduta foi praticada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar os dispositivos da Lei n. 14.230/2021 que vedam ao juiz modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor, à luz da ADI 7236; e (ii) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao deixar de analisar a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, em cotejo com as teses fixadas no Tema 1199 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão, ou erro material em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. No julgamento da ADI 7236, não há decisão plenária definitiva sobre os §§ 10-C, 10-D e 10-F, inciso I, do art. 17 da Lei n. 8.429/1992: a medida cautelar monocrática não deferiu a suspensão desses dispositivos e os votos dos ministros do STF divergem sobre sua constitucionalidade, sem que o Plenário tenha concluído o julgamento. Inexiste, portanto, decisão vinculante do STF sobre a matéria. 5. O Colegiado não está obrigado a declarar, de ofício, a inconstitucionalidade de normas vigentes e presumidamente válidas, cuja higidez não foi questionada pelas partes durante a tramitação processual, mesmo após o advento da Lei n. 14.230/2021. 6. O próprio STF, no julgamento do ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED (Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023), aplicou a lógica da impossibilidade de reenquadramento de ofício da conduta para tipo diverso do pedido formulado na inicial, em caso análogo, o que evidencia a consonância do acórdão recorrido com o entendimento do Plenário do STF. 7. As alegações de que a sentença apenas adequou legitimamente o enquadramento normativo, sem alterar a descrição…
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