Processo 1017389-42.2026.4.01.3900
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017389-42.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIANE COHEN VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Trata de ação ordinária ajuizada por ELIANE COHEN VIEIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pretensão de revisão do contrato de mútuo habitacional n. 8555538131627, declarando como correta a prestação mensal no valor de R$-504,24, com abstenção da parte demandada na cobrança de valores excedentes, salvo em caso de mora, bem como a condenação da CAIXA à repetição do indébito, correspondente ao dobro dos valores pagos a mais. Alega a parte autora que o contrato de mútuo habitacional contém diversas cláusulas abusivas, que acabaram provocando onerosidade contratual excessiva. Assim, pugna pela revisão do contrato habitacional. Inicial instruída com procuração e documentos. Ordenada a emenda à inicial, para juntada de documentação (ID 2251178604), a diligência foi cumprida (ID 2256565576). Decisão proferida indeferindo o pedido de tutela de urgência, deferindo, no entanto, a gratuidade judicial (ID 2259382053). Inconformada, a parte autora interpôs o recurso de Agravo de Instrumento (ID 2264785551). Devidamente citada, a CEF apresentou contestação (ID 2267584802), onde suscitou preliminar de impossibilidade jurídica da cumulação dos pedidos. No mérito, rechaçou os pedidos formulados na exordial, pugnando pela improcedência dos pedidos. Acostou documentos. Oportunizada a produção de novas provas, a CAIXA declinou de produzi-las (ID 2268375235), enquanto a parte autora requereu a realização de perícia contábil (ID 2269127152). É o relatório Decido Estando o feito já está instruído com documentos suficientes a análise do mérito, uma vez que as alegações da parte autora recaem sobre suposta existência de cláusulas contratuais abusivas na avença de mútuo habitacional, entendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos, razão pela qual indefiro o pedido. A CEF aduz preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de revisão de cláusulas contratuais e consignação de pagamentos de prestações. Não é o caso. Não há qualquer impedimento jurídico para que a parte autora, ao constatar a existência de cláusulas que entende abusivas que aumentam ilegalmente o valor a ser pago, requeira a revisão de tais cláusulas e realize a consignação do pagamento da parcela controversa, desde que continue realizando normalmente o pagamento do que entende ser incontroverso. Ressalto que o pedido de tutela de urgência não foi indeferido por conta da impossibilidade de cumulação de tais pedidos, mas sim por conta do pedido ter sido de consignação dos valores que entende incontroverso. Nesse desiderato, rejeito a preliminar. Mérito Inicialmente, cabe esclarecer que o caso atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor a teor do enunciado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, reconhecendo-se, portanto, a relação de consumo entre o mutuário (Autor) e o agente financeiro (CEF) que concedeu o mútuo para aquisição da casa própria, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. O STJ já possui jurisprudência pacífica quanto…
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