Processo 1017390-03.2025.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1017390-03.2025.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017390-03.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [MARGARETE DANIEL SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), WANYA ADRYELLI VIEIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO DA RÉ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CASO FORTUITO EXTERNO. INAPLICABILIDADE. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA ADMINISTRATIVA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela ré, concessionária de energia elétrica, contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de reparação de danos ajuizada por consumidora, e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica por período próximo a noventa e seis horas, com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença, juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. 2. Requerimentos do recurso: (i) reforma integral da sentença para julgamento de improcedência, sob o argumento de que a interrupção decorreu de eventos externos imprevisíveis (ventos fortes, queda de árvore sobre a fiação e abalroamento de poste por caminhão de terceiro), configuradores de caso fortuito apto a romper o nexo causal; (ii) reconhecimento de que os transtornos suportados pela apelada configuram mero dissabor cotidiano, sem caracterização de dano moral indenizável; (iii) reconhecimento de bis in idem entre a indenização por danos morais e a compensação tarifária já creditada administrativamente; e (iv) subsidiariamente, redução significativa do quantum indenizatório, com compensação do valor já creditado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se os eventos externos invocados pela concessionária configuram fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil objetiva pelo descumprimento dos prazos regulamentares de restabelecimento do serviço; (ii) analisar se a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, em zona urbana, gera dano moral indenizável; (iii) examinar se a compensação tarifária administrativa concedida pela concessionária afasta ou reduz a indenização por danos morais; e (iv) aferir a adequação do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Eventos climáticos que afetam a rede de distribuição, queda de árvores sobre a fiação e danos à infraestrutura instalada na via pública…

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