Processo 1017392-76.2021.4.01.3801
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 1017392-76.2021.4.01.3801/MG AUTOR : MISAEL FURTADO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCUS FERREIRA ARAUJO (OAB MG203233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO e pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera pars ajuizada por MISAEL FURTADO DE SOUZA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). O deferimento do provimento de urgência, em caráter antecedente, nos termos do art. 305 do Novo Código de Processo Civil c/c art. 4º da Lei n.º 10.259/2001, impõe a satisfação dos requisitos alinhavados pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando, pois, a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade (conjugação das expressões prova inequívoca e verossimilhança) de viabilidade da versão dos fatos e da tese jurídica defendida pela parte autora, conjugada com a presença de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Numa análise perfunctória, própria dos provimentos de cognição sumária, tenho que o provimento de urgência cautelar vindicado não merece acolhida , ante a ausência de comprovação quanto à presença de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que a parte autora informa que é portador de " doença grave", e que "requereu sua aposentadoria por invalidez, em decorrência de ser portador da síndrome da imunodeficiência adquirida" sem informar na inicial a data do diagnóstico, e do requerimento de aposentadoria ou mesmo a data da concessão , tendo a presente ação sido ajuizada em 05/01/2021, ainda que conste no laudo ( evento 1, DOC6 ) SIDA desde 08/2011. Acresça-se que a parte autora recebe atualmente benefícios de aposentadorias ( evento 1, DOC14 , evento 1, DOC15 e evento 1, DOC16 ) e, verifico que o pedido de não-incidência de retenção de imposto de renda sobre o benefício do FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, objeto desta ação em razão da competência, por si só, não compromete a subsistência do autor. A propósito, em que pese o autor afirmar na inicial ( evento 1, INIC1 ) "conforme planilha de cálculo anexa" e " consoante planilha de cálculo ora acostada " , não consta a juntada da referida planilha de cálculo . " O autor faz jus à repetição do indébito com a devida correção monetária, eis que foram recolhidos indevidamente o imposto de renda de seus proventos, conforme planilha de cálculo anexa. " (...) " e) Que sejam condenadas as Requeridas à restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte (consoante planilha de cálculo ora acostada) relativo ao período dos descontos até a efetiva data de suspensão do desconto em parcelas vencidas e vincendas, com a devida correção monetária a ser calculada pela SELIC, nos termos do artigo 39 , § 4º , da Lei 9.250 /95 e juros moratórios; " C ite-se e intime-se a UNIÃO , representada pela PGFN, para apresentar contestação e/ou eventual proposta conciliatória , no prazo de até 30 (trinta) dias , devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, TODOS os documentos de que disponha necessários ao deslinde da presente demanda, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/01. No mesmo prazo, para fins de verificação da eventual necessidade de designação de perícia médica na presente demanda, deverá a parte ré esclarecer, de forma objetiva e justificada, se há lide quanto ao fato de a parte autora ser portador de "…
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