Processo 1017394-71.2024.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1017394-71.2024.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017394-71.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SIDINEIS GOMES SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO FIRMO DA SILVA - RO9016-A DESTINATÁRIO(S): SIDINEIS GOMES SOARES RENATO FIRMO DA SILVA - (OAB: RO9016-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457292007) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017394-71.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7009907-64.2023.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SIDINEIS GOMES SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO FIRMO DA SILVA - RO9016-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017394-71.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SIDINEIS GOMES SOARES RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal do Tribunal de Justiça de Rondônia que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a autarquia federal ao pagamento de auxílio por incapacidade temporária no período 11/072023 - 11/01/2024, além da concessão de auxílio-acidente a partir de 12/01/2024, sob o fundamento de que a prova pericial comprovou o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pela parte autora e a incapacidade temporária total, bem como a posterior existência de sequelas consolidadas que reduzem a capacidade laboral habitual. Nas razões recursais, a autarquia federal sustenta a inexistência de incapacidade laboral apta a gerar o direito ao benefício, sob a alegação de que o laudo judicial indicou apenas uma redução temporária da capacidade de trabalho, o que carece de cobertura pelo sistema previdenciário. Defende que a concessão do auxílio-acidente exige a consolidação definitiva de sequelas, requisito que entende não preenchido no caso concreto em virtude da transitoriedade do quadro incapacitante apontado pelo perito. Invoca os princípios da preexistência da fonte de custeio e do equilíbrio financeiro e atuarial como óbices à extensão do benefício. Subsidiariamente, pleiteia a reforma do julgado para assegurar a aplicação do art. 101 da Lei n. 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei n. 14.441/2022, com o objetivo de permitir a submissão da parte autora a exames médicos periódicos de revisão. Requer, ao final, a improcedência total dos pedidos ou a garantia do direito de revisão administrativa do benefício indenizatório. A parte autora apresentou contrarrazões, nas quais assevera que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o laudo pericial atestou expressamente a consolidação das lesões e a existência de sequelas que implicam redução da capacidade laboral. Argumenta que o auxílio-acidente possui caráter indenizatório e é devido quando há limitação para a atividade habitual, independentemente da possibilidade de reabilitação. Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios…

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