Processo 1017396-19.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1017396-19.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017396-19.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Direitos e Títulos de Crédito, Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALESSANDRA TREVISAN VEDOIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), DARCI JOSE VEDOIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), HPCV COMERCIO LTDA - CNPJ: 13.531.591/0001-75 (TERCEIRO INTERESSADO), IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO OCTAVIO OSTROVSKI SOUZA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), HELEN PAULA DUARTE CIRINEU VEDOIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ENIR RODRIGUES DE JESUS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EXERCEU O JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO, MANTENDO O ACÓRDÃO ANTERIOR QUE NEGOU PROVIMENTO. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. HISTÓRICO. DEMONSTRADO O ESGOTAMENTO DOS MEIOS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. ART. 139, IV, CPC. POSSIBILIDADE. TEMA 1137/STJ. ADI 5941 STF. INTERVENÇÃO DO STF EM RECLAMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. MANTIDA A APREENSÃO DOS DOCUMENTOS. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de natureza indenizatória em trâmite desde 2008, manteve a apreensão dos passaportes dos executados como medida executiva atípica, mesmo após posterior penhora de bens imóveis, sob o fundamento de garantir a efetividade da execução diante de reiteradas tentativas frustradas de satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da apreensão de passaportes, cumulada com penhora de bens imóveis, viola os princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade à luz do Tema 1137 do STJ; (ii) estabelecer se é cabível juízo de retratação diante de decisão do STF, em reclamação constitucional, que restabeleceu a medida coercitiva no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1137 do STJ admite medidas executivas atípicas desde que observados cumulativamente subsidiariedade, fundamentação concreta, contraditório, proporcionalidade e razoabilidade, inclusive quanto à duração da medida. 4. O histórico processual demonstra esgotamento dos meios executivos típicos, com reiteradas tentativas infrutíferas de localização de bens e satisfação do crédito ao longo de mais de 15 anos. 5. A penhora de imóveis não afasta automaticamente a necessidade da medida atípica, pois não há comprovação de suficiência dos bens, inexistindo avaliação judicial concluída que ateste liquidez e aptidão para quitação do débito. 6. A apreensão de passaportes atua como medida coercitiva complementar e subsidiária, destinada a induzir o devedor ao cumprimento da obrigação diante de conduta resistente e indícios de…

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