Processo 1017399-62.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1017399-62.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

.Processo nº 1017399-62.2025.8.11.0003. Ação de Indenização por Danos Morais Requerente: Max Leonan Silva Brito Requerida: Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S/A Vistos etc. MAX LEONAN SILVA BRITO, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, também qualificada no processo, visando o ressarcimento dos danos descritos na inicial. O autor afirma ser titular da Unidade Consumidora n.º 6/3340073-0. Alega que dos dias 08 a 12 de outubro de 2024, a região onde se encontra a UC retromencionada, sofreu interrupção no fornecimento de energia elétrica, permanecendo por mais de 96 horas nessa situação. Argumenta que foi aberto chamado para solucionar o impasse, contudo restou inexitosa. Sustenta que os atos praticados pela requerida são arbitrários e ilegais. Invoca o ressarcimento do dano descrito na inicial. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou defesa (Num. 203696951). No mérito, alega a interrupção de energia no período indicado pelo autor se deu de forma excepcional, em razão de dois eventos, sendo um no transformador ante os ventos fortes na região e outro pelo tombamento de poste por caminhão. Que houve mobilização da equipe técnica para reparo. Sustenta a inexistência de procedimento de forma inadequada e falha na prestação dos serviços. Requer a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos Tréplica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide; a ré quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra, conhecendo diretamente do pedido, uma vez que a questão de mérito, sendo unicamente de direito, prescinde da produção de outras provas além das constantes dos autos, na forma do artigo 355, I, do CPC. O entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel.. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.1990). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3-SP/93). Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado." (RTJ 115/789). Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis. Ingresso no mérito da demanda. O autor pretende obter a reparação em razão de danos advindos da interrupção de energia elétrica pelo prazo de 96 horas. Compulsando os autos em epígrafe, vislumbro que é imprescindível a análise do pleito em conformidade com o que preconiza o Código de Defesa…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados