Processo 1017405-43.2023.8.11.0002
TJMT • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1017405-43.2023.8.11.0002. EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE VISTOS Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por BANCO BRADESCO S.A., instituição financeira privada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.746.948/0001-12, com sede na Cidade de Deus, s/nº, Osasco/SP, em face do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE/MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 03.507.548/0001-10, por dependência à Execução Fiscal nº 1007736-63.2023.8.11.0002, em trâmite perante este mesmo Juízo. A demanda tem por objeto a desconstituição da Certidão de Dívida Ativa nº 9511/2022, que embasa a execução fiscal ajuizada pelo Município em desfavor do embargante, buscando a parte embargante a declaração de nulidade do título executivo e, por consequência, a extinção do processo executivo, com o levantamento do depósito judicial realizado. Para contextualizar adequadamente a controvérsia, é importante esclarecer que o Município de Várzea Grande ajuizou execução fiscal em desfavor do Banco Bradesco S.A. pleiteando o pagamento do valor histórico de R$ 21.242,33, representado na CDA nº 9511/2022, referente ao não recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN durante os exercícios de 2017 a 2022. Citado, o embargante realizou o depósito integral e atualizado do crédito discutido, no montante de R$ 23.366,56, em 27/03/2023, garantindo o juízo e abrindo via para a oposição dos presentes embargos, protocolados em 12/05/2023. O embargante fundamenta sua pretensão alegando, em síntese, três ordens de argumentos. Em preliminar, sustenta a nulidade formal da CDA nº 9511/2022, ao argumento de que o título não conteria os requisitos essenciais previstos nos arts. 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, especialmente pela ausência de indicação do auto de infração que teria originado a cobrança. No mérito, alega que houve duplicação indevida do débito, uma vez que o valor original de R$ 9.342,99, referente ao ISSQN dos exercícios de 2017 a 2022, teria sido mais que duplicado para R$ 21.242,33 por meio de parcelamento administrativo nº 7603084/2022, sem que tal majoração encontre justificativa transparente. Adicionalmente, sustenta cerceamento de defesa, alegando que tentou obter acesso ao auto de infração junto ao portal eletrônico da Prefeitura de Várzea Grande, mas encontrou mensagem de erro no sistema, o que teria inviabilizado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Por sua vez, o Município de Várzea Grande apresentou impugnação aos embargos (ID 187375842), sustentando a regularidade formal e material da CDA nº 9511/2022. Em sua defesa, o ente público argumenta que o título executivo contém todos os requisitos legais exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, §5º, da LEF, incluindo a identificação do devedor, a natureza do tributo (ISSQN), os exercícios abrangidos (2017 a 2022), a origem e fundamentação legal da cobrança, a discriminação do valor original com correção monetária, juros e penalidades, e a indicação do processo administrativo nº 3195/2022. Sustenta, ainda, que as alegações do embargante são genéricas e protelatórias, desprovidas de qualquer respaldo fático ou jurídico, e que a presunção de certeza e liquidez da CDA, prevista no art. 3º da LEF c/c art. 204 do CTN, somente pode ser ilidida…
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