Processo 1017407-41.2022.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1017407-41.2022.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.23 (des. Federal Flávio Boson Gambogi)
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1017407-41.2022.4.01.9999/MG APELANTE : CLESIOMAR VICENTE MENDES ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARIA SILVA ASSUNCAO (OAB MG109300) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença ( evento 1, DOC14 ) que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer período de atividade rural (05/05/1970 a junho/1981) e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (04/09/2018), com correção monetária e juros de mora. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, observada a Súmula 111/STJ.  Em suas razões ( evento 1, DOC15 ), o INSS sustenta, de maneira genérica, a ausência de início de prova material do labor rural e que o tempo de atividade rural deve ser indenizado pelo segurado.    Contrarrazões não apresentadas.   Vieram os autos conclusos.   É o relatório.    Decido.   Nos termos do art. 1.010, II e III do CPC, a interposição de recurso de apelação exige a exposição clara, específica e fundamentada das razões de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da sentença recorrida, constituindo ônus processual da parte recorrente a demonstração precisa dos pontos de insurgência.  Por sua vez, dita o art. 932, III do CPC que  "incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida "  (g.n.).  No caso em análise, a partir do exame das razões recursais apresentadas pelo INSS, verifica-se que a autarquia se limitou à formulação de alegações genéricas, sobre teses em que ausente controvérsia, eis que admitidas e aplicadas na origem.  De fato, inexiste na apelação ( evento 1, DOC15 ) cotejo mínimo entre os documentos apresentados pela parte autora e sua eventual insuficiência como início de prova material.  Também impertinente a exigência de comprovação de recolhimento referente ao período rural ou da respectiva indenização para suprimento de carência, eis que o próprio INSS reconheceu 28 anos, 05 meses e 01 dia de contribuição ( evento 1, DOC5 ) e o tempo de trabalho rural averbado conforme a sentença foi de "05/05/1970 até junho de 1981" ( evento 1, DOC14 ).  Em suma, " o princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos decisórios, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, e a apelação do INSS não ataca os fundamentos fáticos e jurídicos da sentença, limitando-se a alegações genéricas/dissociadas, o que equivale à ausência de razões recursais " (TRF6, AC 1001362-62.2018.4.01.3803, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator KLAUS KUSCHEL, D.E. 24/03/2026).  Aplicável à espécie, portanto, o entendimento de que " a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso " (TRF6, PET 6009095-06.2024.4.06.0000, 1ª Seção - CRIMINAL, Relator DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, D.E. 17/04/2026).  Por fim, pertinente consignar que, à luz do disposto no art. 932 do CPC e art. 22, I, do RITRF/6ª Região, o julgamento poderá ser realizado monocraticamente (art. 927, CPC).  A este respeito, chama atenção a interpretação dada ao dispositivo pelo C. STJ admitindo, por exemplo, o julgamento monocrático em sede de reexame necessário (Súmula 253/STJ) e de embargos de declaração opostos contra decisão colegiada (Tema 194/STJ).  Ademais, “ inexiste violação ao princípio da colegialidade na decisão…

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