Processo 1017408-37.2024.4.01.3700

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1017408-37.2024.4.01.3700
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1017408-37.2024.4.01.3700 Assunto: [Abono da Lei 8.178/91] AUTOR: MARIA JOSE SANTIAGO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE BREJO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA - TIPO A 1. RELATÓRIO Relatório formalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por Maria José Santiago da Silva em face da União (Fazenda Nacional) e do Município de Brejo/MA, na qual postula a repetição de indébito decorrente de descontos previdenciários realizados acima do teto legal do Regime Geral de Previdência Social, bem como a regularização cadastral/previdenciária de seus vínculos funcionais e a adequação futura dos descontos incidentes sobre sua remuneração. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares A preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela União (ID 2218077065) não merece acolhimento. Embora a parte ré sustente a existência de via administrativa própria para restituição de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto do Regime Geral de Previdência Social, verifica-se que a autora afirmou tentativa de solução extrajudicial desde 2022, conforme narrado na réplica (ID 2223404034), sem resolução efetiva da controvérsia. Ademais, instaurada a relação processual, com apresentação de contestações por ambos os réus e resistência expressa ao pedido, resta caracterizada a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou o entendimento de que a contestação de mérito supre a falta de prévio requerimento administrativo, configurando a pretensão resistida: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL . DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . DESNECESSIDADE. 1. Acerca da falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que "O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos do paradigma (Tema 350), fixou a orientação de que, nas ações ajuizadas até 3 de setembro de 2014, a existência de contestação presume o interesse de agir pela resistência à pretensão. 3 . Embora a repercussão geral se refira a benefícios previdenciários, a Segunda Turma estendeu tal exigência aos pedidos formulados à Secretaria da Receita Federal concernentes às contribuições previdenciárias." (AgInt no REsp 1652049 / SC, Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, publicado no DJe 06/09/2019). 2. A Sétima e a Oitava Turmas, que compõem a Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal, possuem precedentes jurisprudenciais no sentido, em síntese, de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial . 3. Nesse contexto, no que se refere à apontada falta de interesse de agir pela inexistência de pedido administrativo, da análise dos autos, verifica-se que houve a contestação do mérito por parte da União (Fazenda Nacional) (ID 308507680 e 308507694), o que demonstra a pretensão resistida pela administração, configurando-se, na hipótese, a presença de interesse processual. 4. Sentença tornada insubsistente . 5. Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10056159720204013100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL…

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