Processo 1017416-66.2023.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1017416-66.2023.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017416-66.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RODRIGO FERREIRA FLEURI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A DESTINATÁRIO(S): RODRIGO FERREIRA FLEURI ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - (OAB: GO19738-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456889034) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017416-66.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5348049-05.2021.8.09.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RODRIGO FERREIRA FLEURI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/acl) 1017416-66.2023.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Niquelândia, Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial a partir de 16/12/2020, reconhecendo os períodos de 10/01/1996 a 31/08/1997, de 01/09/1997 a 30/06/1998, de 01/07/1998 a 30/09/2009, de 01/10/2009 a 12/08/2014 e de 13/08/2014 a 17/10/2022 como tempo de serviço especial, deferindo a tutela de urgência, condenando-o ao pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Nas razões recursais, argui que a parte autora não esteve exposta a nível de ruído superior aos limites de tolerância. Alega que não há prova de que a parte autora laborou em contato direto e permanente com o calor. Sustenta que a menção genérica a poeiras minerais impede a caracterização da atividade como especial. Sustenta que a comprovação do exercício do labor sob condições especiais depende da avaliação qualitativa ou quantitativa dos níveis de tolerância. Postula a improcedência do pedido inicial e, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 57, §§3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei n.º 8.213/91, do art. 2º e 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, §5º e 201, caput e §1º da Constituição Federal, Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 e NR-15. Nas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção das razões de decidir proferidas pelo Juízo a quo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017416-66.2023.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Da aposentadoria especial A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar o exercício de suas atividades laborativas de modo permanente, não ocasional nem intermitente sob…

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