Processo 1017420-65.2026.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1017420-65.2026.8.11.0015 Vistos etc. 1. Trata-se de Ação de Indenização por Lucros Cessantes c/ pedido de tutela de evidência ajuizada por Thiago Jambers Hidalgo Gimenez em desfavor de Haacke Empreendimentos Imobiliários Ltda., alegando, em apertada síntese, que adquiriu a unidade autônoma n.º 1.403 no Edifício Residencial Cataluña, com a finalidade de investimento para futura locação. Discorre que o prazo estipulado para conclusão do empreendimento seria de 48 meses, com a entrega prevista para o dia 08/09/2025, contudo, mesmo após o esgotamento do prazo de tolerância de 180 dias, a requerida permaneceu inadimplente, não tendo concluído a obra nem disponibilizado as unidades aos adquirentes. Nessa senda, requer a concessão de tutela de evidência (art. 311, IV, do CPC), em caráter liminar, a fim de que a parte requerida proceda ao pagamento da quantia mensal de R$ 6.500,00, a título de lucros cessantes (aluguéis) até a efetiva entrega do imóvel. A inicial veio instruída de documentos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 2. Sobre a tutela de evidência, ensina Nelson Nery Júnior: “(...) Tutela da evidência: Em comparação com a tutela de urgência, a tutela de evidência igualmente exige a plausibilidade do direito invocado, mas prescinde da demonstração do risco de dano. Vale dizer, o direito da parte requerente é tão óbvio que deve ser prontamente reconhecido pelo juiz.” (Comentários ao Código de Processo Civil / Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, 1ª edição, p.871). Por sua vez, o artigo 311 do CPC dispõe sobre as hipóteses de concessão da tutela de evidência, in verbis: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”. (Sem destaque no original). Na hipótese em comento, a pretensão autoral está fundamentada no inciso IV do referido diploma legal. Logo, não há como decidir liminarmente acerca do pedido de tutela de evidência, uma vez que o parágrafo único, do artigo 311, estabelece que somente serão analisadas em sede de liminar as hipóteses previstas nos incisos II e III do referido diploma legal, o que não é o caso dos autos. Ademais, verifica-se que a parte requerente não logrou êxito em comprovar, de plano, a existência dos pressupostos previstos no inciso II supracitado, especialmente no que tange à tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante, uma vez que não faz qualquer menção ao tema, o que inviabiliza seu acolhimento da pretensão antecipatória. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. ART. 311, IV, DO CPC. NECESSIDADE DE…
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