Processo 1017421-54.2024.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017421-54.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS POLO PASSIVO:CECILIA DIAS CARVALHO SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUDSON PHILIPE PEREIRA ANDRADE - GO43836 DESTINATÁRIO(S): CECILIA DIAS CARVALHO SOUZA HUDSON PHILIPE PEREIRA ANDRADE - (OAB: GO43836) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457821955) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017421-54.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0130123-71.2012.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS POLO PASSIVO:CECILIA DIAS CARVALHO SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUDSON PHILIPE PEREIRA ANDRADE - GO43836 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1017421-54.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS (CRA/GO) contra sentença (Id 424404232 - pág. 140-142) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e das Fazendas Públicas da Comarca de Caldas Novas - GO, que julgou extinta a ação de execução fiscal, com resolução de mérito, em face de CECILIA DIAS DE CARVALHO, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente e da ausência de interesse de agir por baixo valor. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o processo permaneceu paralisado por tempo superior ao prazo legal de 06 (seis) anos (soma do período de suspensão e do prazo prescricional quinquenal), sem que o exequente lograsse êxito na constrição de bens da devedora, citada em 16/03/2017. O magistrado aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 566 (REsp 1.340.553/RS), destacando que a contagem do prazo é automática e independe de nova intimação da Fazenda Pública. Adicionalmente, pontuou a inércia do exequente após ser instado a se manifestar sobre a eventual configuração da prescrição. Em suas razões recursais (Id 424404232 - pág. 144-148), o apelante alega, em síntese, que a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que não houve a concessão do prazo em dobro previsto no art. 183 do Código de Processo Civil. Argumenta que a prescrição intercorrente não poderia ter sido decretada sem a sua prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Sustenta que o direito de petição e a autonomia das autarquias foram violados, asseverando que a execução deve prosseguir para que se mantenha o efeito coercitivo sobre a devedora, visando à recuperação dos créditos públicos. Ao final, requer o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada, que fora representada por curador especial na origem diante da citação por edital, não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (Id 424404232 - pág. 153-154). É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO…
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