Processo 1017427-46.2019.4.01.3400

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1017427-46.2019.4.01.3400
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
24/04/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017427-46.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ADELINA MIEKO MURAKAWA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A DESTINATÁRIO(S): ROSANGELA ALVES DE MATTOS JOSE EYMARD LOGUERCIO - (OAB: SP103250-A) ADELINA MIEKO MURAKAWA JOSE EYMARD LOGUERCIO - (OAB: SP103250-A) CRISTINA FERRARI RUIZ JOSE EYMARD LOGUERCIO - (OAB: SP103250-A) CRISTINA YURIKO HIGASHI CAPELLI JOSE EYMARD LOGUERCIO - (OAB: SP103250-A) CLEIDE PAGOTTO JOSE EYMARD LOGUERCIO - (OAB: SP103250-A) CONCEICAO APARECIDA FURLANES JOSE EYMARD LOGUERCIO - (OAB: SP103250-A) EUNICE MICAELA GARCIA RIBEIRO JOSE EYMARD LOGUERCIO - (OAB: SP103250-A) ROSANE DEGANELI DE BRITO JOSE EYMARD LOGUERCIO - (OAB: SP103250-A) DENISE FERNANDES LOPES PEREIRA JOSE EYMARD LOGUERCIO - (OAB: SP103250-A) DUARTE VICENTE CAPELLI JOSE EYMARD LOGUERCIO - (OAB: SP103250-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456949831) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017427-46.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017427-46.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ADELINA MIEKO MURAKAWA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1017427-46.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração da parte autora ADELINA MIEKO MURAKAWA e Outros em face do acórdão de Id 340674160 que, na ação de conhecimento: a) negou provimento aos embargos declaratórios da ré, provendo o idêntico recurso dos autores sem efeito modificativo; b) manteve o acórdão de 21.11.2022, que deu parcial provimento à apelação da União/ré e à remessa necessária para limitar a 12% a dedução da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte das “contribuições extraordinárias”, conforme previsto no art. 11 da Lei 9.532/1997 Alega a parte embargante (autores), no essencial, omissão do julgado, reiterando a controvérsia acerca da isenção de imposto de renda das contribuições extraordinárias, conforme expressamente previsto no artigo 69, §1º da LC 109/01 (Id 345878627). “Ou seja, até o momento tem sido promovida a análise apenas quanto à dedutibilidade das contribuições extraordinárias, o que ocorre no ajuste anual, mas não se promove a análise da expressa isenção de imposto de renda sobre essas verbas”. Sem contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1017427-46.2019.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Fica revogada a decisão suspensiva do processo (Id 389911118), considerando o julgamento do Tema 1224/STJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Conforme disposto no artigo 1.022 do NCPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;…

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