Processo 1017433-34.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017433-34.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEUZA DA PENHA CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA SILVA NASCIMENTO - GO42595-A e ANIELLE CRISTINE DE PAULA IZARIAS - GO35694-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): NEUZA DA PENHA CARNEIRO BIANCA SILVA NASCIMENTO - (OAB: GO42595-A) ANIELLE CRISTINE DE PAULA IZARIAS - (OAB: GO35694-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458486159) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017433-34.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5632815-85.2023.8.09.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEUZA DA PENHA CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA SILVA NASCIMENTO - GO42595-A e ANIELLE CRISTINE DE PAULA IZARIAS - GO35694-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1017433-34.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por Neuza da Penha Carneiro contra sentença (ID 442396451 - Pág. 1 a 3) que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de ausência de início de prova material suficiente para comprovação do exercício de atividade rural no período de carência exigido pela legislação previdenciária. Nas razões recursais (ID 442396453 - Pág. 1 a 6), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, desde a infância, inicialmente na propriedade de seu pai e, posteriormente, em terras de terceiros. Alegou que juntou documentos que configurariam início de prova material, os quais, somados à prova testemunhal produzida em audiência, demonstrariam o efetivo exercício de atividade rural pelo período necessário à concessão do benefício. Requereu, assim, a concessão da aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1017433-34.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.