Processo 1017436-86.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1017436-86.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017436-86.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAIMUNDO GOMES FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUAN SILVA DE REZENDE - PA22057-A e JESSICA LIMA GOMES - PA30221-A DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO GOMES FERREIRA LUAN SILVA DE REZENDE - (OAB: PA22057-A) JESSICA LIMA GOMES - (OAB: PA30221-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457644924) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017436-86.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0811807-33.2019.8.14.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAIMUNDO GOMES FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUAN SILVA DE REZENDE - PA22057-A e JESSICA LIMA GOMES - PA30221-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1017436-86.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício por incapacidade (ID 442398259 - pág. 172-176). Tutela provisória concedida (ID 442398259 - pág. 175). Nas razões recursais (ID 442398259 - pág. 178-180), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, concretamente, a falta de interesse de agir da parte autora. Argumentou que, como a parte autora já percebia o benefício assistencial (BPC/LOAS) desde 2013, não haveria utilidade ou necessidade no provimento jurisdicional para obtenção de benefício por incapacidade decorrente de fato posterior (acidente em 2016). A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 442398259 -pág. 183). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1017436-86.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A insurgência da autarquia não prospera. O interesse de agir é cristalino quando o segurado busca a substituição de um benefício assistencial (BPC), que não gera 13º salário nem pensão por morte, por um benefício previdenciário (benefício por Incapacidade), que possui natureza contributiva e é visivelmente mais vantajoso. Verifica-se nos autos que houve requerimento administrativo do benefício previdenciário, indeferido exclusivamente pelo recebimento de outro benefício (BPC) (ID 442398259-pág. 34). Tal resistência administrativa configura o binômio necessidade-utilidade. Portanto, rejeita-se a preliminar. Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido…

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