Processo 1017443-81.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1017443-81.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017443-81.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Resolução de conflito] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [PATRICIA SANTANA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), WANYA ADRYELLI VIEIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - EVENTOS CLIMÁTICOS - FATO DE TERCEIRO - EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais fundado na interrupção do fornecimento de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a interrupção do fornecimento de energia elétrica decorreu de falha imputável à concessionária; e (ii) se os fatos narrados autorizam o reconhecimento de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF, a concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação do serviço, ressalvadas as hipóteses de rompimento do nexo causal por excludentes de responsabilidade. 4. No caso concreto, os elementos dos autos indicam que as interrupções decorreram de eventos climáticos excepcionais associados a fato de terceiro, sem demonstração de falha operacional, deficiência na manutenção da rede ou demora injustificada no restabelecimento do serviço. 5. Ausente falha na prestação do serviço, a interrupção temporária do fornecimento de energia elétrica, desacompanhada de circunstâncias excepcionais ou de efetiva lesão a direitos da personalidade, não autoriza reparação por dano moral. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A interrupção do fornecimento de energia elétrica decorrente de eventos climáticos excepcionais e fato de terceiro afasta a responsabilidade da concessionária quando ausente demonstração de falha na prestação do serviço. 2. Nessas circunstâncias, os transtornos inerentes à suspensão temporária do serviço não configuram dano moral indenizável.”- R E L A T Ó R I O SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1017443-81.2025.8.11.0003 – COMARCA DE RONDONÓPOLIS/MT APELANTE: PATRICIA SANTANA DOS SANTOS APELADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por PATRÍCIA SANTANA DOS SANTOS contra a sentença proferida na Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a qual julgou improcedente o pedido formulado na inicial, bem como condenou a parte autora ao pagamento das…

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