Processo 1017449-60.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1017449-60.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1017449-60.2026.8.11.0001. AUTOR: MAXSUEL LOPES MACHADO REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MAXSUEL LOPES MACHADO em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, na qual a parte promovente requer o desbloqueio de conta bancária de sua titularidade, bem como indenização por danos morais, ao argumento de que houve falha na prestação do serviço do banco promovido ao realizar o bloqueio de sua conta bancária. Alega o promovente que, ao tentar acessar sua conta após troca de aparelho celular, foi surpreendido com a indicação de supostas “irregularidades”, vindo posteriormente a ter sua conta bloqueada/suspensa unilateralmente, sem prévia notificação e sem possibilidade de defesa, ficando impossibilitado de movimentar valores ali existentes. Sustenta tratar-se de falha na prestação do serviço, postulando a concessão da tutela de urgência para restabelecimento da conta e liberação dos valores, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. As promovidas apresentaram contestação, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva da requerida MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, ao argumento de que os fatos narrados na inicial se relacionam exclusivamente aos serviços prestados pela empresa MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, responsável pelas operações financeiras e bancárias da plataforma. Suscitaram, ainda, possível incompetência territorial deste Juízo, sob a alegação de ausência de comprovante idôneo de residência da parte autora, sustentando que a documentação apresentada não seria apta a demonstrar domicílio nesta Comarca. No mérito, defenderam a legalidade da suspensão/inabilitação da conta da parte promovente, afirmando que a medida decorreu da identificação de supostas irregularidades cadastrais e indícios de tentativa de apropriação indevida da conta (“Identity Take Over – ITO”), com inconsistências entre o documento de identificação apresentado e a selfie utilizada para validação da conta. Sustentaram que a suspensão ocorreu em estrito cumprimento aos Termos e Condições da plataforma, livremente aceitos pelo usuário no momento do cadastro, os quais autorizam o bloqueio e até a inabilitação definitiva da conta em casos de suspeita de fraude, irregularidade cadastral ou utilização indevida dos serviços disponibilizados. Argumentaram que a conduta adotada constitui exercício regular de direito, pautado na autonomia privada, liberdade contratual e dever de segurança do sistema financeiro digital, inexistindo qualquer ilicitude apta a ensejar responsabilização civil. Afirmaram, ainda, que eventual bloqueio de valores possui natureza preventiva e temporária, visando resguardar direitos de terceiros de boa-fé e assegurar a integridade das transações realizadas no ecossistema da plataforma. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, alegaram inexistência de ato ilícito e ausência de comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial, sustentando que a situação narrada configuraria mero dissabor cotidiano decorrente de relação contratual. Ao final,…

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