Processo 1017454-59.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br SENTENÇA Processo nº 1017454-59.2026.8.11.0041 Requerente: GONCALO DA COSTA LEITE Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. GONÇALO DA COSTA LEITE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face do BANCO BRADESCO S.A. Alega que desde o ano de 2021 até o ano de 2024, foram efetuados descontos contínuos e injustificados em sua conta corrente sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA", totalizando 45 descontos no importe de R$ 3.974,27, sem que houvesse comunicação, autorização prévia ou justificativa plausível por parte da instituição financeira, como posto no id nº 22843953: Aduz que jamais foi adequadamente informado sobre a natureza ou razão dos descontos, configurando falta de transparência por parte do banco. Requer a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 7.948,54, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A gratuidade de justiça foi deferida nos autos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação – id nº, alegando, em síntese: a regularidade da cobrança da Cesta de Serviços, com base na Resolução BCB nº 3.919/2010; a existência de contratação voluntária e expressa pelo autor por meio do Termo de Opção à Cesta de Serviços, assinado eletronicamente em 05/04/2024; a ausência de ilicitude em sua conduta; a inexistência de danos morais indenizáveis; e a improcedência do pedido de repetição do indébito em dobro, ante a ausência de má-fé. O autor apresentou impugnação à contestação – id nº 234046259, reiterando os argumentos da inicial e refutando as alegações do réu. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. I – DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo réu. O ordenamento jurídico brasileiro não impõe, como requisito obrigatório para o ajuizamento de demanda judicial, o prévio exaurimento da via administrativa. Tal prerrogativa decorre diretamente do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo a qualquer cidadão o direito de buscar a tutela jurisdicional sempre que houver ameaça ou lesão a direito seu, independentemente de prévia tentativa de solução extrajudicial. Ademais, consta dos autos que o autor registrou reclamação perante o PROCOM (Reclamação nº 26.03.0296.001.00504-3), evidenciando a tentativa de resolução administrativa antes do ajuizamento da presente demanda. Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio. A documentação acostada aos autos é suficiente para a identificação do autor e para a compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados, não havendo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo apta ao regular processamento do feito. II – DO MÉRITO O processo está em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao exame do mérito: É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, aplicando-se integralmente as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula…
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