Processo 1017455-68.2025.4.01.3702

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1017455-68.2025.4.01.3702
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017455-68.2025.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDO SOUZA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO E SILVA - MA3551 POLO PASSIVO: FACULDADE DE CIENCIAS E TECNOLOGIA DO MARANHAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAMYLA RAIANE MACIEL CASTELO BRANCO - PI17947 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por FERNANDO SOUZA LIMA contra o REITOR/DIRETOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DO MARANHÃO - UNIFACEMA, por meio do qual se objetiva que a autoridade coatora seja compelida a autorizar a colação de grau do impetrante e a expedir o diploma de conclusão do curso de bacharelado em arquitetura e urbanismo, aceitando, para tanto, como documento válido, o certificado de conclusão do ensino médio. O impetrante aduz, em síntese, que, embora tenha concluído regularmente o curso superior de arquitetura e urbanismo na UNIFACEMA e cumprido integralmente a grade curricular exigida, foi surpreendido com a negativa da instituição de ensino ao obstar a sua participação na colação de grau, bem como em fornecer o diploma do curso referido, sob o argumento de não apresentação do histórico escolar do ensino médio. Sustenta-se que a exigência feita pela IES viola direito líquido e certo, uma vez que o certificado de conclusão do ensino médio por ele apresentado é apto a substituir o histórico do referido período, pois demonstra a conclusão da educação básica escolar. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para que a UNIFACEMA autorize, de forma imediata, a colação de grau e lhe forneça o diploma do curso por ele cursado. O Juízo determinou a emenda da petição inicial (ID 2223687672 e ID 2230912619), providência devidamente cumprida pelo impetrante. Na decisão de ID 2244454864, indeferiu-se o pleito liminar. No ID 2247154043, a autoridade coatora prestou as informações, sustentando, em resumo, que: (i) o impetrante tinha ciência inequívoca da situação de inaptidão documental desde o semestre letivo 2024.2, conforme conformidades acadêmicas por ele próprio assinadas em 11/09/2024, 30/09/2024 e 15/10/2024, nas quais constavam expressamente as condições "APTO À COLAÇÃO DE GRAU: NÃO" e "PRETENSO FORMANDO: NÃO"; (ii) no semestre 2025.1, o impetrante sanou as pendências curriculares, mas permaneceu com a pendência documental relativa ao histórico escolar do ensino médio; (iii) a instituição estabeleceu prazo para regularização documental até 25/06/2025, exigência que o impetrante não cumpriu; (iv) em 11/07/2025, a Secretaria Acadêmica confirmou a pendência e, em 05/08/2025, foi emitida a lista final de alunos aptos à colação sem o nome do impetrante; e (v) o certificado de conclusão do ensino médio não supre o histórico escolar, já que este documento é essencial para o processo de diplomação, nos termos do Decreto nº 9.235/2017 e da Portaria MEC nº 1.095/2018. Por essas razões, a parte impetrada requereu a denegação da segurança. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conforme estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do…

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