Processo 1017456-29.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1017456-29.2026.8.11.0041. AUTOR(A): E. L. D. S. G. REPRESENTANTE: KELEN JANE PROENCA DA SILVA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e DANO MORAL ajuizada por E.L.D.S.G., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora KELEN JANE PROENÇA DA SILVA GUARIM, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, alegando em síntese que é portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA, condição que exige acompanhamento médico contínuo e multiprofissional, com terapias indispensáveis ao seu desenvolvimento social, cognitivo e à preservação de sua qualidade de vida. Narra que desde o diagnóstico, a menor vem realizando acompanhamento na Clínica EXISTIR, desde agosto/2025, conforme atesta o seu PLANO TERAPÊUTICO em anexo, com equipe multiprofissional altamente capacitada, conforme prescrição da médica responsável. Os tratamentos vêm garantindo avanços significativos em seu desenvolvimento. Em 12/03/2026, após a avaliação do médico Dra. Nayara Rodrigues – CRM: 7693 – MT / RQE 5515, foram indicados novos tratamentos multidisciplinares essenciais. Afirma que ao solicitar as guias para a continuidade das terapias na Clínica EXISTIR, a genitora da Autora foi surpreendida com a negativa da Requerida, que determinou a transferência para a CLÍNICA MEZZA CLIN, prestadora que não dispõe dos métodos e terapias necessários, tampouco de profissionais devidamente habilitados e certificados para executar o tratamento prescrito à Autora, inclusive a Psicologia método DIR FLOORTIME e JASPER. (doc. anexo – Notificação da Requerida). Com isso, a Autora permanece sem acesso aos tratamentos adequados, pois a Requerida suspendeu as terapias prestadas pela clínica onde já havia vínculo terapêutico, desrespeitando a prescrição médica e as normas da ANS. Continua afirmando que em razão do TEA, a menor apresenta dificuldades em lidar com mudanças de rotina e adaptação a novos ambientes e profissionais. A alteração unilateral determinada pela Requerida representa grave risco de retrocessos terapêuticos, configurando violação ao direito à saúde e à dignidade da criança. A genitora da Autora cumpre regularmente suas obrigações financeiras junto ao plano, mas, ainda assim, a Ré nega a continuidade do tratamento adequado, expondo a menor a danos irreparáveis. Diante disso, impõe-se a concessão de tutela de urgência para garantir a manutenção do tratamento na Clínica EXISTIR, com a mesma equipe multidisciplinar, assegurando os direitos fundamentais da Autora à saúde, dignidade e desenvolvimento integral. Sendo assim, ajuíza a presente ação, almejando liminarmente o restabelecimento imediato e integral da cobertura dos tratamentos prescritos a Autora na quantidade de sessões indicada pela médica especialista em TEA, com profissionais devidamente capacitados e certificados, vinculados à Clínica Existir, a saber: Anna Júlia Alves Lima, Elisângela Vieira da Silva e Marcelly Strolischein Cardoso, aptas a realizar o tratamento conforme prescrição, bem como a CARGA HORÁRIA definidas. No mérito, requer a confirmação da liminar, bem como a condenação da requerida em danos morais. Com a inicial anexa documentos. Concedida a antecipação de tutela via ID. 229590040. Devidamente citado, o plano de saúde apresentou Contestação (ID. 233554946) alegando preliminarmente da ausência de negativa de…
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