Processo 1017456-57.2023.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017456-57.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando: "(i) reconhecer e declarar a ilegalidade da retenção (glosa) operada pela Caixa Econômica Federal, tendo em vista que a Resolução n° CCFCVS nº 391/2015 invocada pela Caixa, que serviu de fundamento para a glosa, não estava vigente ao tempo em que apresentada a contestação na demanda originária, não sendo possível, pois, a sua aplicação retroativa em prejuízo da autora, bem como diante da ausência de prescrição da solicitação referente a despesa de honorários do assistente técnico; (ii) condenar a Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento do montante devido à Traditio, em razão da retenção indevida, no valor certo e determinado de R$ 62.225,97 (sessenta e dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos), o qual deverá ser corrigido pelos índices praticados pelo Tribunal, a contar da data do desembolso da quantia pela Traditio, acrescido de juros de 1% ao mês, que incidirá a partir da data da negativa do reembolso pela CEF; e" Alega a parte autora que foi condenada ao pagamento de indenizações securitárias em ação judicial ajuizada por mutuários beneficiários do seguro habitacional (nº 0039884-95.2008.8.16.0014, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina do Estado do Paraná), totalizando o valor de R$ 702.944,88 (setecentos e dois mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), somadas as demais despesas processuais. Diz que após o cumprimento da sentença, requereu à CEF – na qualidade de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) – o reembolso do valor pago. Contudo, a CEF glosou parte do montante (R$ 83.931,40 (cento e quarenta e um mil, oitocentos e trinta reais e noventa e sete centavos), sob a justificativa de que a autora “não teria suscitado preliminar de ilegitimidade ativa, em sede de contestação, em relação à mutuária Terezinha Aparecido, o que ensejaria, então, a aplicabilidade dos itens nos “3” e “4”, do anexo no 12 do “Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação”, alterado pela Resolução CCFCVS nº 391/2015, bem como que a cobrança do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de honorários de assistente técnico estaria prescrita.”. Afirma a autora que tal negativa é arbitrária, pois pauta-se em requisitos da Resolução CCFCVS nº 391, de 30/03/2015 que não estava em vigou na data da apresentação da contestação na demanda originária. Custas recolhidas (id 1514566387). A parte ré apresentou contestação no id 1604910370. Preliminarmente aduziu inépcia da inicial. Em prejudicial aduziu a ocorrência da prescrição. No mérito sustentou, em síntese, que “tanto a Resolução 221/2007 quanto a 391/2015 exigiam a defesa e com isso, o ressarcimento de valores só caberiam aos autores que comprovassem vínculo com a apólice pública e ao mesmo tempo os interesses do FCVS tivessem sido defendidos adequadamente (com o ataque a todos os pontos dos autores e pedidos), além de ter demonstrado seus gastos baseados em documentações com validade…
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