Processo 1017457-37.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos artigos 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c 1.046, §§ 2º e 4º, do CPCc/cEnunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Preliminar. Da perda superveniente de objeto. A preliminar arguida pela requerida não merece acolhimento. Isso porque a autorização do procedimento e o posterior custeio somente ocorreram após o ajuizamento da presente demanda e em razão da tutela de urgência deferida por este Juízo, circunstância que não afasta o interesse processual da parte autora, sobretudo diante da necessidade de confirmação da medida liminar e da análise do pedido de indenização por danos morais. Rejeita-se a preliminar. Mérito. Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado. No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em razão de negativa de cobertura de tratamento médico. A parte autora alega, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde e necessitar da realização do procedimento denominado “miomectomia uterina laparoscópica”, indicado para tratamento de endometriose (CID N80). Sustenta que, embora a cirurgia tenha sido autorizada, não havia profissional credenciado apto à sua realização, inviabilizando o tratamento pela rede conveniada e ocasionando recusa prática ao custeio integral do procedimento, especialmente quanto aos honorários médicos. A tutela de urgência foi deferida no ID 228519042, determinando que a requerida custeasse a realização do procedimento no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Em contestação, a requerida sustenta, em suma, a regularidade de sua conduta, alegando inexistência de negativa de cobertura ou dano moral indenizável. Impugnação à contestação fora ofertada no ID 233813841. Pois bem. No caso concreto, a parte autora comprovou a necessidade da intervenção cirúrgica mediante apresentação do orçamento dos honorários médicos no valor de R$ 12.000,00, acostado no ID 228184754, bem como demonstrou a indicação clínica e a autorização do procedimento por meio das guias de solicitação de internação juntadas nos IDs 228383809 e 228383810. Comprovou, ainda, as reiteradas tentativas de resolução administrativa e a falha da rede credenciada por meio da reclamação formalizada perante a ANS (ID 228183574), do histórico de ligações telefônicas acostado no ID 228184748 e dos protocolos mencionados na inicial. Ademais, é incontroverso nos autos, inclusive por admissão da própria requerida em sede de contestação (ID 232291311), que o reembolso integral das despesas cirúrgicas somente ocorreu após a concessão da tutela de urgência deferida por este Juízo. A requerida reconheceu a cobertura do procedimento cirúrgico pretendido pela autora. Todavia, deixou de disponibilizar profissional credenciado apto à realização da cirurgia em sua…
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