Processo 1017458-61.2022.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1017458-61.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : SANDRA HELENA DE MOURA TEIXEIRA RÉU : UNIAO FEDERAL SENTENÇA TIPO: A I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR ajuizada por SANDRA HELENA DE MOURA TEIXEIRA em face da UNIÃO FEDERAL, distribuída a esta 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal em 25 de março de 2022, atribuindo à causa o valor de R$ 155.134,33 (cento e cinquenta e cinco mil, cento e trinta e quatro reais e trinta e três centavos). Na petição inicial (ID 998077689), a autora narrou ser servidora pública aposentada do Tribunal Superior do Trabalho, com início de exercício em 30 de novembro de 1984, quando foi contratada em regime celetista para exercer as funções de Secretário Especializado da Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete, sem vínculo estatutário, na forma do Decreto nº 77.242/76. Ao longo dos anos seguintes, exerceu os encargos de Assistente (de 15/2/1985 a 1º/5/1985), Assistente Administrativo (de 2/5/1985 a 25/4/1989) e Assessor de Ministro no nível FC-9 (de 26/4/1989 a 11/12/1990), todos igualmente sem vínculo estatutário. Em 12 de dezembro de 1990, o emprego público que ocupava foi transformado em cargo efetivo nos moldes do art. 243, § 1º, da Lei nº 8.112/90. Após a constituição do vínculo estatutário, a autora exerceu as funções comissionadas CJ-3 (de 12/12/1990 a 31/5/1993) e FC-5 (de 1º/6/1993 a 28/2/1996 e de 1º/6/1996 a 22/2/2000). Em 2016, requereu aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais e paridade, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, solicitando expressamente a inclusão da parcela "opção" e da incorporação de quintos nos proventos. A aposentadoria foi publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2016. Ocorre que o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, julgou ilegal a aposentadoria da autora por meio do Acórdão nº 12.500/2019 da 2ª Câmara (processo TC 036.620/2018-1). A autora interpôs pedido de reexame, que foi parcialmente provido pelo Acórdão nº 9.271/2020 da mesma Câmara: reconheceu-se a legalidade da incorporação de quintos, fixados em 2/5 calculados sobre o cargo em comissão CJ-3 e 3/5 calculados sobre a função comissionada FC-5, ambos com efeitos a partir de 12 de dezembro de 1990; manteve-se, todavia, a ilegalidade da percepção da parcela "opção", ao fundamento de que a autora não havia implementado os requisitos de aposentadoria antes de 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda Constitucional nº 20. Em cumprimento ao acórdão, a Presidência do TST editou o Ato nº 528/2019, em 27 de dezembro de 2019, excluindo a parcela "opção" dos proventos e transformando a rubrica em vantagem pessoal a ser absorvida pelos futuros aumentos remuneratórios da categoria. Busca a autora, na presente ação: (a) que sejam computados para fins de incorporação de quintos os encargos exercidos no período de 30 de novembro de 1984 a 11 de dezembro de 1990, quando ainda não possuía vínculo estatutário; e (b) o restabelecimento da parcela "opção" prevista no revogado art. 193 da Lei nº 8.112/90 e no art. 2º da Lei nº 8.911/94, suprimida em decorrência das decisões do TCU. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência inaudita altera pars e, no mérito, o pagamento de retroativo de R$ 155.134,33, acrescido de…
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