Processo 1017461-48.2024.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017461-48.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Juros, Expropriação de Bens, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRASIL CENTRAL ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 24.747.966/0001-55 (EMBARGADO), INTERNATIONAL POWER EQUIPMENT EQUIPAMENTOS E SERVICOS ELETROMECANICOS SA - CNPJ: 09.328.604/0001-36 (EMBARGADO), CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 07.905.629/0001-20 (EMBARGANTE), ADELIO BAROFALDI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), LEDIO GHEDIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUIS HENRIQUE MOREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESPÓLIO DE CARLOS JARDEL GUIDIN (EMBARGANTE), LUCAS DE VECCHI SEVIERO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THYAGO RIBEIRO DA ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESPÓLIO DE CARLOS JARDEL GUIDIN registrado(a) civilmente como CARLOS JARDEL GUIDIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculos da contadoria judicial. Os embargantes alegam contradição quanto ao tratamento dado às matérias prejudicadas pelo acordo, omissão sobre a natureza de ordem pública dos juros de mora e obscuridade na análise de valores específicos e na manutenção de cálculos supostamente equivocados, além de questionar a perícia técnica. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se existe contradição ao conhecer de matérias relacionadas à penhora enquanto outras foram consideradas prejudicadas; (ii) analisar se houve omissão quanto aos juros de mora como matéria de ordem pública; (iii) examinar se há obscuridade na análise da penhora, do laudo pericial e dos cálculos. III. Razões de decidir 3. O não conhecimento do pedido de redução de penhora fundamentou-se em supressão de instância, óbice processual autônomo distinto da perda de objeto das demais questões pelo acordo. 4. Os parâmetros de juros de mora fixados na sentença transitada em julgado não podem sofrer rediscussão na fase de cumprimento de sentença, prevalecendo a coisa julgada sobre a revisão de ofício. 5. A análise da penhora de quotas sociais e do laudo pericial baseou-se em fatos existentes quando da decisão agravada, refletindo nos honorários advocatícios não abrangidos pelo acordo. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição ou omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente todas as questões trazidas no…
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