Processo 1017462-36.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1017462-36.2026.8.13.0702/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa c/c pedido de imissão na posse movida por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A em desfavor de VALDÍRIA FERNANDES MATOS DE ALMEIDA , postulando, liminarmente a imissão da autora na posse do imóvel descrito na inicial. Alega a Autora que pelo Decreto Estadual com numeração especial 774, de 3 de novembro de 2025, foi declarada de utilidade pública, para constituição de servidão administrativa, terrenos e benfeitorias necessários à extensão da rede de distribuição Rural Uberlândia, de 13,8 KV do sistema CEMIG, no Município de Uberlândia-MG. Aduz que o objeto da Constituição de Servidão Administrativa se apresenta duas faixas de terreno irregular medindo 0,0309 hectares, localizada na propriedade rural denominada Fazenda Martins, registrado no 2º Registro de Imóveis de Uberlândia, matrícula nº 87.291. Asseverou que o valor da indenização foi apurado mediante laudo de avaliação anexo, elaborado por engenheiro, e que, para referida avaliação, foi aplicado o percentual de depreciação, concluindo que o preço total da indenização devida é de R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais). Afirmou que a urgência advém ex vi lege , eis que o decreto constituinte da servidão que instrui a inicial, dispôs em seu artigo 3° que a autora “fica autorizada a promover a constituição de servidão nos terrenos descritos no anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal n. º 3.365, de 21 de junho de 1941.” Disse que a demora na instalação das linhas de distribuição prejudicará, em última análise, o consumidor em geral, porquanto o próprio Código de Defesa do Consumidor lhe garanta a “adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral” (art. 6°, X), e obriga as concessionárias a “fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos”. Sustentou que o caso dos autos é urgente, pois, a constituição da servidão in casu , como ora declara, se trata de obra visando à distribuição e melhoramento do serviço de energia elétrica, serviço público constitucional, destacando, ainda, que pelo caráter de urgência, e tendo em vista que o depósito prévio não possui caráter de indenização definitiva, tem se entendido que pressente os pressupostos, fica dispensado a realização de avaliação ou perícia prévia, que diante da economia e celeridade processual, poderá ser realizada em momento oportuno. Expôs que, com cerne na alínea “c”, do §1º, do art., 15 do Decreto-lei n.º 3.365/41, deverá ser a determinada a realização do depósito prévio para, consequentemente, ser deferida a imissão provisória na posse da faixa dos terrenos objetos desta ação, independentemente da citação dos atuais proprietários e que, uma vez deferida liminarmente a imissão provisória na posse, seja determinada a expedição de mandado de averbação, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que futuros adquirentes da área tenham pacífico conhecimento do ônus agora existente. Requereu, ao final, seja deferido o pedido de imissão na posse. Atribuiu à causa a importância de R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais). À inicial foram anexados os documentos dos Evento 1 – DOC´s 1 a 17. É o relatório. DECIDO. O art. 300, do CPC, estabelece que para a concessão do pedido de tutela de urgência, antecipada ou…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.