Processo 1017470-81.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017470-81.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Confissão/Composição de Dívida] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ANTONIO DANTAS DE ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), V. B. VENDRAMIN EIRELI - EPP - CNPJ: 09.626.030/0001-82 (APELADO), RAPHAEL FERNANDES FABRINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MICHAEL RODRIGO DA SILVA GRACA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL N. 1017470-81.2024.8.11.0041 APELANTE: ANTÔNIO DANTAS DE ARAUJO APELADO: V. B. VENDRAMIN EIRELI - EPP EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE EXIGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução ajuizados em face de V. B. VENDRAMIN EIRELI – EPP, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade de instrumento de confissão de dívida no valor de R$ 100.000,00, condenando o embargante ao pagamento de custas e honorários, sendo suscitada preliminar de cerceamento de defesa, alegado vício de consentimento por coação moral e pleiteada a redistribuição do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se o apelante faz jus à gratuidade da justiça; (iii) determinar se a confissão de dívida é inválida por vício de consentimento decorrente de coação moral e se cabe a redistribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar provas, permanece inerte e requer o prosseguimento do feito, legitimando o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. A assistência pela Defensoria Pública enseja a concessão da justiça gratuita, diante da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF. A confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial com presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, afastável apenas mediante prova robusta de vício de consentimento. A coação moral exige prova concreta de ameaça séria e determinante da vontade, não sendo suficiente alegação genérica desacompanhada de elementos probatórios. A ausência de produção de prova pelo embargante impede o reconhecimento do vício alegado e a desconstituição do título. A distribuição dinâmica do ônus da prova é medida excepcional, devendo ser arguida na fase instrutória, sendo incabível sua invocação apenas em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o julgamento…
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