Processo 1017475-58.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1017475-58.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1017475-58.2026.8.11.0001. REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MENDES FEITOZA REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. Processo: 1017475-58.2026.8.11.0001. REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MENDES FEITOZA REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. Vistos, etc. Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação indenizatória decorrente de extravio definitivo de bagagem em que a autora aduz, em suma, que adquiriu passagens aéreas junto à requerida para viagem com destino a Salvador/BA em dezembro de 2025. Narra que, ao retornar para Cuiabá/MT no dia 25 de dezembro de 2025, sua bagagem despachada foi extraviada e que a companhia aérea não forneceu solução concreta, sem previsão de entrega ou assistência adequada. Pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 9.600,00 e danos morais no valor de R$ 30.000,00, além de juros de mora e correção monetária. A parte reclamada, em contestação, sustenta que o transporte de bagagem deve observar os parâmetros legais específicos e que incumbia à passageira declarar adequadamente os objetos transportados; afirma que os danos materiais alegados não foram comprovados, pois a autora não apresentou prova robusta do conteúdo da mala nem do valor individual dos bens descritos; aduz, ainda, inexistirem elementos aptos à configuração de dano moral indenizável, defendendo que os fatos narrados não ultrapassariam o campo dos meros dissabores, inexistindo demonstração suficiente de nexo causal entre a conduta da requerida e os prejuízos afirmados pela autora. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Pois bem. Inicialmente, convém frisar que a a relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo a autora destinatária final do serviço de transporte aéreo prestado pela requerida. Aplica-se, portanto, o CDC em sua integralidade. Assim, a relação de consumo atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. Com efeito, a responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inc. I e II, do CDC). No caso dos autos, o extravio da bagagem é fato incontroverso. A própria narrativa defensiva não nega a ocorrência da irregularidade, limitando-se a discutir o regime jurídico aplicável e a inexistência de prova dos prejuízos alegados. Ademais, o formulário de irregularidade de bagagem de Id. 228204989 evidencia que a autora formalizou a ocorrência logo após o desembarque, não havendo nos autos demonstração de posterior localização e efetiva devolução da mala. Ao contrário, a autora afirma que a bagagem jamais foi restituída, o que confere ao caso contornos de extravio definitivo. A requerida, em sua contestação, não comprovou a entrega da bagagem, não apresentou qualquer justificativa plausível para o extravio, tampouco demonstrou a ocorrência de excludente de responsabilidade (caso fortuito externo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro). Limitou-se a alegações genéricas e desprovidas de suporte probatório. Configurados, portanto, o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal,…

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