Processo 1017478-21.2019.4.01.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1017478-21.2019.4.01.3800/MG AUTOR : MANUEL CARVALHO DOS REIS ADVOGADO(A) : RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727) DESPACHO/DECISÃO 1.1 MANUEL CARVALHO DOS REIS ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando obter provimento que compelisse o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do enquadramento de 48 períodos em que afirmou ter laborado sob condições especiais. Juntou procuração e documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. 1.2 O INSS contestou no Evento 12 defendendo a legalidade dos atos praticados. 1.3 Por intermédio da petição do Evento 23 o autor requereu a produção de prova pericial para demonstrar a exposição aos agentes nocivos nos períodos de 29/06/1981 a 16/02/1998, 26/12/2000 a 13/07/2001, 16/08/2002 a 31/07/2003, 26/05/2008 a 15/12/2009, além daqueles em que laborou na empresa REFRAMEC MANUTENÇÃO E MONTAGEM DE REFRATÁRIOS LTDA. (10/01/2007 a 22/01/2007, 25/09/2007 a 15/10/2007, 21/12/2007 a 05/01/2008, 13/02/2008 a 30/03/2008, 01/04/2008 a 12/04/2008, 14/04/2008 a 22/04/2008, 07/07/2010 a 15/07/2010, 02/01/2012 a 18/01/2012 e 04/02/2014 a 05/03/2014). Decido. 2.1 A aposentadoria especial é benefício concedido ao trabalhador para garantir uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de labor prestado em condições prejudicais à saúde ou integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991. Por um lado, é de conhecimento geral que antes da Lei 9.032/1995 o reconhecimento da especialidade se fazia pelo simples fato de pertencer o obreiro à determinada categoria profissional, com exceção dos agentes ruído e calor, que sempre exigiram medição técnica. Outrossim, considerando que a legislação que rege o exercício da atividade é aquela vigente na época da prestação dos serviços (AgRg nos EDcl no REsp 1.184.213/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, 5ª T., j. em 03/02/2011, DJe 21/02/2011), para apurar a existência de direito bastaria verificar se a profissão exercida pelo segurado se encontrava arrolada dentre aquelas que a lei assegurava a contagem diferenciada para se proceder ao reconhecimento do tempo especial. Após a edição do referido decreto necessário se faz a prova da efetiva exposição ao agente nocivo arrolado na legislação, mediante a apresentação dos formulários estipulados pela Administração (SB-40, DSS 8030, PPP, laudos técnicos etc.). Este entendimento é sufragado pelo TRF da 6ª Região: Definiu que a comprovação das condições especiais de trabalho deve ser realizada da seguinte maneira: (a) até 28.04.1995 (Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79) é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); (b) a partir de 29.04.1995 (Lei 9.032/95) não mais se admite o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05.03.1997; (c) a partir de 06/03/1997 (Decreto 2.172/97), por meio de formulário elaborado com base em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e (d) a partir de 1º/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (nos termos art. 148 da Instrução Normativa no 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003), substituindo os antigos formulários (SB-40,…
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