Processo 1017480-74.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1017480-74.2026.8.11.0003. AUTOR: PAULO RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos e examinados. Trata-se de embargos de declaração (ID 241701054) opostos por PAULO RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO em face da decisão interlocutória proferida nestes autos (ID 238991882), sob o fundamento de que o pronunciamento teria incorrido em omissão. Sustenta a parte embargante, em síntese, que a referida decisão, ao postergar a análise do pedido de tutela de urgência, não apreciou o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado e justificado na petição inicial. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio idôneo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em qualquer decisão judicial. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão embargada, de fato, não se manifestou acerca do pedido de concessão da gratuidade da justiça, embora este tenha sido expressamente formulado na petição inicial e devidamente instruído com documentos. Configurada, pois, a hipótese de omissão prevista no art. 1.022, inciso II, do CPC, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para integrar a decisão. Passo, assim, a analisar o pleito de gratuidade judiciária. A parte autora, para comprovar sua hipossuficiência, acostou aos autos declaração firmada de próprio punho (ID 238830902), cópia de sua CTPS Digital indicando a rescisão de seu último vínculo empregatício em 02/01/2023 (ID 238830903) e consulta à Receita Federal que atesta a não apresentação de declarações de Imposto de Renda nos últimos exercícios (ID 238830899). Os referidos documentos, analisados em conjunto, conferem verossimilhança à alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do art. 98, caput, e do art. 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC. Não há, ademais, elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade que emana da declaração de hipossuficiência apresentada. Dessa forma, o deferimento do benefício é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, este Juízo CONHECE e ACOLHE os embargos de declaração, para o fim de suprir a omissão apontada e, por conseguinte, DEFERIR à parte autora, PAULO RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO, os benefícios da justiça gratuita, com fulcro nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A presente decisão passa a integrar a deliberação de ID 238991882, que permanece hígida em seus demais termos. Anote-se o deferimento do benefício no sistema. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.