Processo 1017482-73.2023.4.01.3200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1017482-73.2023.4.01.3200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 21 - Desembargador Federal José Amilcar de Queiroz Machado
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017482-73.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WHIRLPOOL S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA DE SOUZA OKUMA - SP154811-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): WHIRLPOOL S.A ALESSANDRA DE SOUZA OKUMA - (OAB: SP154811-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459512418) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017482-73.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017482-73.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WHIRLPOOL S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA DE SOUZA OKUMA - SP154811-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1017482-73.2023.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta por WHIRLPOOL ELETRODOMÉSTICOS AM S.A. contra sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, reconheceu a ilegitimidade passiva do Inspetor-Chefe da Alfândega no Porto de Manaus e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem condenação em honorários advocatícios. A apelante sustenta, em síntese, a legitimidade da autoridade apontada como coatora, bem como a aplicabilidade da teoria da encampação. No mérito, defende que a revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023 configurou majoração indireta da alíquota do AFRMM, atraindo a incidência dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, razão pela qual requer a concessão da segurança para assegurar o recolhimento à alíquota de 4% no ano de 2023 e a compensação ou restituição dos valores pagos a maior. Em contrarrazões, a União pugna pela manutenção da sentença, reiterando a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada e, subsidiariamente, pela denegação da segurança, sustentando inexistir majoração de tributo ou violação ao princípio da anterioridade. É o relatório. JUIZ FEDERAL BRUNO APOLINÁRIO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1017482-73.2023.4.01.3200 V O T O A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A apelante sustenta, em síntese, a legitimidade do Inspetor-Chefe da Alfândega no Porto de Manaus para figurar no polo passivo do mandado de segurança, por exercer o controle aduaneiro e exigir o recolhimento do AFRMM no momento do desembaraço das mercadorias. Defende, ainda, a aplicabilidade da teoria da encampação. No mérito tributário, afirma que a revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023 implicou majoração indireta da alíquota do AFRMM, atraindo a incidência dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. A União, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, reiterando a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e sustentando que não houve majoração de tributo, mas mera manutenção de alíquotas anteriormente vigentes. Passo ao exame da controvérsia. I – MÉRITO 1. Da ilegitimidade passiva do Inspetor-Chefe da Alfândega A sentença extinguiu o feito sem…

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