Processo 1017484-94.2026.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1017484-94.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: NELSON ARLINDO BESS IMPETRADO: COORDENADORIA DE ARRECADACAO DA SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NELSON ARLINDO BESS em face da decisão no Id. 232837945, que, por sua vez, indeferiu a medida liminar pleiteada, consistente na “suspensão da exigibilidade do débito decorrente do Auto de Infração n. 0021213069, lavrado no Processo Administrativo n. 307812/2021 para impedir, até o julgamento deste writ, a inscrição em dívida ativa ou qualquer outra medida restritiva”. Em suas razões, o embargante alega a existência de erro de fato e contradição, sustentando que a decisão partiu da premissa equivocada de que a infração teria ocorrido em Unidade de Conservação, quando, na verdade, a descrição no auto de infração apenas reproduz o texto genérico da lei. Afirma que há identidade objetiva entre a área autuada e a área objeto do Termo de Compromisso de Recuperação (TCR nº 4591/2024), pois o TCR visa regularizar o passivo ambiental de todo o imóvel (Fazenda Campos Novos). Por fim, sustenta que a decisão foi omissa quanto à Cláusula 13ª do TCR e ao art. 59 do Código Florestal, que impõem a suspensão das sanções administrativas após a assinatura do termo. O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contrarrazões (Id. 235456086), pugnando pela rejeição dos embargos, alegando que o Embargante busca a rediscussão do mérito e que não há vícios a serem sanados. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, o recurso comporta parcial acolhimento, apenas para sanar erro de fato pontual, sem, contudo, conferir efeitos infringentes à decisão. Sabe-se que os embargos de declaração regem-se pelo disposto no art. 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, ou seja, a sua interposição somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso, assiste razão ao embargante no que tange à ocorrência de erro de fato sobre localização da infração em "Unidade de Conservação". Da análise do Auto de Infração nº 0021213069 (Id. 228461357, pág. 4), observa-se que a autoridade ambiental utilizou a redação padrão do tipo infracional, mencionando "florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente". Portanto, acolho os embargos neste ponto para retificar a fundamentação da decisão embargada, excluindo a afirmação de que a ocorrência se deu em Unidade de Conservação. Por outro lado, sobre a manutenção do indeferimento da liminar, apesar da correção acima realizada, os demais argumentos do embargante não possuem o condão de alterar o resultado do indeferimento da liminar. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de suspensão automática de uma multa administrativa em razão da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.