Processo 1017490-95.2024.8.11.0001

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1017490-95.2024.8.11.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
15/05/2026
Partes
16

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO Nº: 1017490-95.2024.8.11.0001 EXEQUENTES: RENAN SERPA ELIAS e FABIANA BUZZI EXECUTADOS: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. e outros Vistos, etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença fundado em título judicial que condenou a parte executada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.672,86, bem como danos morais no valor de R$ 2.000,00 para cada autor, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (ID 156106427), tendo sido certificado o trânsito em julgado (ID 163023686). Iniciada a fase executiva (ID 183914685), os exequentes apresentaram memórias de cálculo, sendo o mais recente aquele constante do ID 222146792. No curso da execução, foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão de sócios no polo passivo, assim como determinada sua intimação para pagamento (ID 190843431). Devidamente intimados, apresentaram impugnação ao incidente os executados Jose Pedro Mayr Barcala Baptista (ID 194044250), Renato Augusto Viço Elias (ID 194045563), Thiago Cortat Tavares (ID 194188190), Victor de Andrade Lazarte (ID 195697044), Arthur Omar de Andrade Lazarte (ID 195698748), Renato Guillobel Drumond (ID 196032401), André Laport Ribeiro (ID 196979708), Geraldo Amim Samor Neto (ID 197627351), Daniel Bastos Zaire Lessa (ID 205702287), Karyna Reis Accioly Rodrigues de Macedo (ID 206874538) e Carlos Alberto David da Silva (ID 219324849). Os executados Otavio Simões Brissant (ID 198564064), Carlos Andre Sales Rios (ID 196480748) e Thiago Rodrigues Barroso da Silva (ID 194810216), embora intimados, deixaram transcorrer o prazo sem pagamento ou manifestação. A parte exequente apresentou impugnações às defesas (IDs 222146089 e 225667074). É o relatório. Decido. Preliminarmente, REJEITO as alegações de nulidade da decisão de ID 190843431 por ausência de instauração formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ausência de contraditório prévio, ausência de exaurimento das medidas executivas ou deficiência de fundamentação. Com efeito, a decisão anteriormente proferida expressamente enfrentou tais questões, reconhecendo a aplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo, bem como a compatibilidade da medida com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência ali indicada. Além disso, os executados foram regularmente intimados após a inclusão no polo passivo, o que permitiu o contraditório e a ampla defesa por meio das impugnações apresentadas, circunstância que afasta qualquer alegação de prejuízo processual. As alegações relativas à ausência de preenchimento dos requisitos da desconsideração, inexistência de atos de gestão, ilegitimidade passiva, inexistência de vínculo societário relevante, exercício de função meramente técnica ou ausência de responsabilidade pessoal confundem-se com o próprio mérito das impugnações apresentadas e serão analisadas individualmente nos tópicos subsequentes. Do mesmo modo, eventual inconformismo com os fundamentos adotados na decisão de ID 190843431, possui natureza eminentemente recursal, não sendo as respectivas defesas o meio adequado para sua rediscussão, mas apenas para apresentação de elementos concretos capazes de afastar a responsabilidade imputada a cada executado. Prosseguindo, a controvérsia cinge-se à…

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