Processo 1017491-20.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1017491-20.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARLUZ DE SOUZA PAIXAO ADVOGADO(A) : MARCOS QUEIROGA DE CASTRO TITO (OAB MG102903) SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos, materiais e pensão vitalícia ajuizada por MARLUZ DE SOUZA PAIXÃO em face de SÃO CRISTÓVÃO TRANSPORTES LTDA., partes qualificadas nos autos. A autora narrou que, em 20 de abril de 2025, por volta das 9h52, caminhava pela calçada da Rua Doutor Argemiro Resende Costa, nº 18, em Belo Horizonte, quando foi atropelada por um ônibus da empresa ré, de placa TCR-3D36, que perdeu o controle e invadiu a calçada. Relatou que sofreu múltiplas fraturas, passou por cirurgias emergenciais e teve partes de seus membros inferiores amputados, ficando com sequelas permanentes e incapacidade total e permanente para o trabalho. Pediu indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00; indenização por danos estéticos no valor de R$ 200.000,00; pensão vitalícia mensal equivalente a 1 salário mínimo nacional (então R$ 1.412,00), com reajuste anual; e danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença. Requereu, ainda, tutela de urgência para que a ré custeasse integralmente o tratamento médico e pagasse pensão provisória mensal de 1 salário mínimo. No evento 9 (08/07/2025), foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a juntada, pela autora, de cópia do Boletim de Ocorrência em alta resolução e completo. A autora cumpriu a determinação do Juízo. No evento 16 (14/08/2025), foi indeferido o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a dinâmica do acidente era controvertida à luz do BO, não sendo possível, naquela fase, atribuir culpa exclusiva à ré. No evento 26 (25/08/2025), a autora se manifestou rebatendo a tese de embriaguez, sustentando que a calçada é local de proteção do pedestre (art. 68 do CTB) e que a invasão do passeio pelo ônibus configura responsabilidade exclusiva da ré. Requereu a reconsideração da tutela de urgência. A ré foi citada via carta AR (evento 34, juntada no evento 35 em 06/11/2025) e não apresentou contestação no prazo legal. No evento 50 (10/03/2026), a autora especificou provas documental, testemunhal e pericial. No evento 52 (09/06/2026), foi decretada a revelia da ré e indeferidas as provas testemunhal e pericial, por considerar-se o conjunto documental suficiente para o exame das questões controvertidas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO A ré SÃO CRISTÓVÃO TRANSPORTES LTDA. foi regularmente citada por carta com aviso de recebimento, conforme comprovante juntado no evento 35. Operam-se, portanto, os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Essa presunção é de natureza relativa, cabendo ao juiz, ainda assim, examinar as provas dos autos e verificar se há elementos capazes de infirmar a versão apresentada na inicial. No caso concreto, a autora instruiu a inicial com o Boletim de Ocorrência do Corpo de Bombeiros (evento 13). Esse documento confirma que o atropelamento ocorreu, envolveu o ônibus da ré (placa TCR-3D36), e a Autora, vítima, sofreu lesão severa no membro inferior esquerdo com exposição óssea, tendo sido encaminhada ao HPS João XXIII e submetida a procedimentos de urgência. O BO registra, ainda, a necessidade de imobilização e transporte imediato, o…
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