Processo 1017495-52.2026.8.13.0079

TJMG • Despejo

Tribunal
Número CNJ
1017495-52.2026.8.13.0079
Classe
Despejo
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPEJO Nº 1017495-52.2026.8.13.0079/MG AUTOR : MARCIA DA SILVA MACHADO ADVOGADO(A) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) DECISÃO Vistos os autos,   Trata-se de ação de despejo com pedido de tutela de urgência proposta por Marcia da Silva Machado em face de Alexandre Batista Soares , qualificados nos autos. Aduz a parte autora que, em 27/12/2024, celebrou contrato de locação residencial com o réu, tendo por objeto o imóvel situado na Avenida José Luiz da Cunha, nº 160, Bloco B, Apartamento 105, Alvorada, Contagem/MG, pelo prazo de 36 meses e aluguel mensal de R$ 1.700,00. Afirma que o contrato foi garantido por fiança onerosa prestada pela LOFT Soluções Financeiras S.A., antiga Credpago. Assevera, pois, que o locatário incorreu em inadimplência, o que ensejou o pagamento de quatro aluguéis pela fiadora e a subsequente exoneração desta em 15/04/2026, nos termos do artigo 40, inciso IV, da Lei nº 8.245/1991. Sustenta que o réu foi devidamente notificado pela fiadora para apresentar nova garantia no prazo de 30 dias, mas permaneceu inerte. Requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo coercitivo, oferecendo como caução apólice de seguro garantia judicial. Juntou documentos, tais como o contrato de locação (Evento 1, CONTR6), o termo de fiança (Evento 1, CONTR8), a notificação extrajudicial de exoneração da fiança com comprovantes de envio por e-mail e WhatsApp (ID 1017495-52.2026.8.13.0079, Evento 1, LAUDO9 e LAUDO10) e o aviso de recebimento postal (Evento 1, DOC7). Instada a comprovar o recolhimento das custas iniciais por ato ordinatório (ID 1017495-52.2026.8.13.0079, Evento 4), a autora colacionou a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento integral (ID 1017495-52.2026.8.13.0079, Evento 8, GUIACUSTAS3 e COMPROVPAG4), além da apólice de seguro garantia judicial (ID 1017495-52.2026.8.13.0079, Evento 8, OUTDOC2). Decido. No caso em apreço, a pretensão liminar fundamenta-se no artigo 59, § 1º, inciso VII, da Lei nº 8.245/1991, que autoriza a concessão de liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo o término do prazo notificatório para apresentação de nova garantia após a exoneração do fiador. A probabilidade do direito da autora encontra-se devidamente demonstrada pelos documentos que instruem a inicial. O contrato de locação residencial (Evento 1, CONTR6) comprova a relação locatícia e a previsão da fiança prestada pela Credpago, atual LOFT, como garantia contratual. A exoneração da fiadora restou comprovada pela notificação extrajudicial enviada ao locatário em 15/04/2026, motivada pelo inadimplemento de obrigações locatícias por quatro meses consecutivos, conforme autorizado pelas cláusulas 9.5 e 9.7 dos termos e condições gerais dos serviços da garantidora (Evento 1, CONTR8). A ciência do réu acerca da necessidade de substituição da garantia no prazo de 30 dias foi demonstrada de forma inequívoca por múltiplos meios de comunicação. O laudo técnico emitido pela empresa GreenSign comprova o envio e o recebimento de notificação eletrônica por e-mail (Evento 1, LAUDO9) e por mensagem de WhatsApp (Evento 1, LAUDO10) nos contatos informados pelo próprio locatário no contrato de locação. Além disso, houve o envio de notificação postal por aviso de recebimento entregue…

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