Processo 1017496-37.2026.8.13.0079
TJMG • Mandado de Segurança Cível
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1017496-37.2026.8.13.0079/MG IMPETRANTE : ANA ELISA PRATA DA CRUZ ADVOGADO(A) : CALEBE CHADWICK DE MEDEIROS (OAB MG230300) DECISÃO Vistos . Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido em Caráter Liminar impetrado por Ana Elisa Prata da Cruz em face de ato praticado pelo Secretário Municipal de Educação de Contagem/MG , Secretário Municipal de Administração, Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e pela Presidente da Comissão Permanente de Heteroidentificação de Contagem/MG , pelo qual pretende, liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos dos atos administrativos que indeferiram sua autodeclaração como candidata parda, bem como do ato administrativo nº 37.409 que tornou sem efeito sua nomeação, ordenando-se, por conseguinte, a reserva de sua vaga até o julgamento definitivo do feito. A impetrante informa que participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2023 do Município de Contagem/MG, voltado ao provimento do cargo de Secretário Escolar, no qual obteve aprovação na 37ª colocação na ampla concorrência e na 6ª posição entre as vagas reservadas a candidatos negros e pardos. Relata que, em 30 de dezembro de 2025, foi devidamente nomeada pelo ato administrativo nº 36.864, vinculada à vaga reservada de pretos e pardos, sendo convocada para os atos admissionais pertinentes. Entretanto, em 12 de janeiro de 2026, ao comparecer à banca de heteroidentificação, deparou-se com a exibição de um vídeo institucional que informava que seriam avaliados critérios relacionados à vivência histórica de racismo ao longo de sua vida, conduta esta que afirma ser manifestamente ilegal e sem qualquer esteio normativo. Aduz que tal diretriz subjetiva foi confirmada pela Presidente da Banca em pronunciamento verbal na mesma oportunidade. Informa que o resultado preliminar de indeferimento de sua autodeclaração foi publicado em 13 de janeiro de 2026 e que, embora tenha interposto recurso administrativo tempestivo no dia 16 de janeiro de 2026, não obteve nenhuma fundamentação ou análise de mérito sobre sua peça recursal, sendo meramente convocada para nova banca no dia 19 de janeiro de 2026, cujo resultado de novo indeferimento foi publicado no dia subsequente. Assevera que, diante disso, protocolou requerimentos administrativos para obter informações e cópia do vídeo exibido, os quais foram respondidos fora do prazo legal de forma vaga e sem pertinência com os pedidos formulados, culminando na publicação, em 24 de março de 2026, do ato administrativo nº 37.409, que tornou sem efeito a sua nomeação sob a justificativa de sua reprovação no aludido procedimento. Sustenta que os atos impugnados violam frontalmente os princípios constitucionais e administrativos da legalidade, da vinculação ao edital, da motivação, do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, razão pela qual impetra o presente mandado de segurança. Defende a necessidade de concessão de medida em caráter liminar. Argumenta que o fundamento relevante está consubstanciado na flagrante ilegalidade cometida pela banca avaliadora ao extrapolar os critérios de avaliação de caráter puramente fenotípico expressos no Edital nº 001/2023 e no Decreto Municipal nº 606/2022, somado ao fato de que já obteve reconhecimento oficial de sua condição de parda em procedimentos de heteroidentificação de outros certames, inclusive em concurso subsequente promovido pelo próprio Município de Contagem/MG. Por sua vez, alude que o risco de ineficácia da…
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