Processo 1017496-96.2024.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1017496-96.2024.8.11.0003 REQUERENTE: KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: ADENILDO RIBEIRO DA COSTA Vistos. KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ADENILDO RIBEIRO DA COSTA, também qualificados. Narra a exordial que as partes celebraram, em 16 de julho de 2017, contrato para aquisição do lote 29, quadra 40, no loteamento "PQ. ROSA BORORO", nesta comarca. Aduz que os Requeridos se tornaram inadimplentes, mesmo após notificação extrajudicial para purgação da mora, configurando o esbulho possessório e autorizando a rescisão do pacto. Sustenta que o contrato, firmado sob a vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), autoriza a aplicação das penalidades nele previstas. Pleiteia, em sede de tutela de urgência e no mérito, a reintegração de posse, a declaração de rescisão do contrato por culpa dos Requeridos e a condenação destes ao pagamento das verbas indenizatórias e penalidades contratuais e legais, notadamente: (i) cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato; (ii) taxa de fruição mensal de 0,75% sobre o valor atualizado do contrato; (iii) encargos moratórios, débitos de IPTU e outras taxas associadas ao imóvel. Requer, por fim, que a restituição de eventual saldo remanescente se dê de forma parcelada. Citados pessoalmente, o Requerido não apresentou defesa no prazo legal, conforme certificado nos autos. Proferida sentença de mérito, esta foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso em sede de apelação, por ter incorrido em vício citra petita, ao deixar de analisar os pedidos de natureza financeira. Foi determinado, assim, o retorno dos autos para que nova e completa decisão fosse proferida. A parte autora manifestou-se, requerendo o julgamento imediato do feito com a procedência de todos os pedidos. É o necessário a relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. DA REVELIA Regularmente citados, os Requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. A ausência de defesa impõe o reconhecimento da revelia, e, por conseguinte, a aplicação de seus efeitos materiais, notadamente a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme disposto no art. 344 do CPC. Assim, tenho por incontroversos o negócio jurídico celebrado, a inadimplência dos Requeridos e a sua regular constituição em mora, o que autoriza a análise do mérito em favor da pretensão autoral, nos limites do direito aplicável. DO MÉRITO O inadimplemento de obrigação contratual por uma das partes confere à parte lesada o direito de pedir a resolução do contrato, conforme inteligência do artigo 475 do Código Civil. No caso em tela, a inadimplência dos promitentes compradores é incontroversa, sendo a rescisão do contrato medida imperativa. Com a rescisão, as partes retornam ao status quo ante, sendo a reintegração da autora na posse do imóvel uma consequência direta e lógica da extinção do vínculo contratual que justificava a posse dos Requeridos. O contrato em análise foi celebrado em 2022, sob a plena vigência da Lei nº 13.786/2018, que introduziu o artigo 32-A na Lei nº 6.766/79,…
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