Processo 1017501-18.2024.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017501-18.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EURIDES RAMOS DO PRADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085-A e CESAR EDUARDO SOUBHIA - GO55598 DESTINATÁRIO(S): EURIDES RAMOS DO PRADO CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - (OAB: SP172085-A) CESAR EDUARDO SOUBHIA - (OAB: GO55598) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458462680) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017501-18.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5141679-69.2023.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EURIDES RAMOS DO PRADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085-A e CESAR EDUARDO SOUBHIA - GO55598 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017501-18.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5141679-69.2023.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida nos autos da ação previdenciária ajuizada por Eurides Ramos do Prado, na qual foi concedido o benefício de aposentadoria rural por idade, com fixação da data de início do benefício em 06/05/2022. A sentença também condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas em atraso, contadas da citação até a data da sentença . Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a inexistência de comprovação da qualidade de segurada especial pelo período de carência legalmente exigido. Afirma haver ausência de início de prova material idôneo, bem como a existência de elementos incompatíveis com o regime de economia familiar, tais como a qualificação do núcleo familiar como fazendeiro, a exploração de imóvel rural com área superior a quatro módulos fiscais, a residência em zona urbana e a propriedade de veículos automotores. Defende, ainda, a distinção entre segurado especial e empregado rural, a necessidade de prova material contemporânea e suficiente, a impossibilidade de concessão do benefício com base preponderante em prova testemunhal e, ao final, requer o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido inicial. Por sua vez, em contrarrazões recursais, a parte autora pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que foram devidamente preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural por idade, tanto quanto ao requisito etário quanto no tocante à comprovação do labor rural. Aduz que a prova documental juntada aos autos, aliada aos depoimentos colhidos em audiência, demonstra de forma segura o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por longo período. Argumenta, ainda, que o fato de o imóvel rural superar quatro módulos fiscais não afasta, por si só, a condição de segurada especial, desde que comprovada a subsistência familiar sem utilização de empregados permanentes. Ressalta também que o marido já percebe aposentadoria rural por idade, sendo admissível a extensão da prova em seu nome, e invoca, por fim, a…
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