Processo 1017505-67.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1017505-67.2026.8.13.0024/MG AUTOR : BARBARA BRAGA VIEIRA ADVOGADO(A) : NATHANA CANGUÇU ROMOALDO MEDEIROS (OAB MG172607) ADVOGADO(A) : IZABELLA BRAGA VIEIRA (OAB MG229330) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) SENTENÇA Assunto: Ausência de legitimidade do débito cobrado . Negativação. Processo anterior sobre o mesmo cartão de crédito. Pedidos de indenização por danos morais e exclusão dos dados do consumidor dos cadastros restritivos de crédito. Vistos… RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação ajuizada por BARBARA BRAGA VIEIRA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, sob o argumento de que vem recebendo, desde julho/2025, insistentes e constrangedoras cobranças indevidas realizadas por prepostos do Banco Santander e, posteriormente, pelos prepostos do FIDC IPANEMA VI (cessão de crédito), acerca de dívida referente a um suposto cartão de crédito, com ameaça de negativação. Salienta que não possui relação jurídica com as partes promovidas, não tendo contratado nenhum serviço ou produto. Alega que os prepostos do FIDC IPANEMA VI lhe comunicaram que a dívida seria no valor de R$4.758,75, referente a cartão de crédito do Banco Santander, e relativa ao período 07/2021. Aduz que seu nome está, desde 12/2025, injustamente negativado por obrigação que não contraiu. Em sede de tutela provisória de urgência, pugna pela imediata exclusão dos seus dados dos cadastros de inadimplentes. Ao final, pede declaração de inexistência de qualquer débito e de qualquer relação jurídica entre a parte autora e as partes promovidas; confirmação da tutela de urgência; impedimento de novas cobranças relativas a esse débito inexistente; além de condenação das partes promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$15.000,00. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tutela provisória de urgência deferida no evento 13. Contestações apresentadas nos eventos 40 e 43. Impugnações às contestações nos eventos 42 e 45. Na audiência conciliatória realizada (Termo no evento 46), não houve composição entre as partes. Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. FUNDAMENTOS – Da justiça gratuita Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo , diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis. - Da retificação do polo passivo Defiro a retificação do polo passivo, para que passe a constar, no lugar de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, a pessoa jurídica FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESPONSABILIDADE LIMITADA, detentora do CNPJ 59.3 09.090/0001-40; por ser a correta denominação social da pessoa…
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